Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Incumprimento culposo do contrato
- Dever de assegurar a validade da transacção
- Dano
- O Réu, como vendedor da fracção autónoma, deve assegurar a validade da transacção no sentido de que o negócio não se tornar inválido por causa que lhe é imputável.
- Não tendo cumprido este dever, é responsável pelos prejuízos da Autora ao abrigo do artº 787º do C.C.
- O valor das mais-valias que a Autora deixou de ganhar em consequência da nulidade do contrato deve ser considerado como dano para efeitos de indemnização.
Crime de “furto”.
Elementos típicos.
Matéria de facto.
Absolvição.
Se a decisão recorrida deu como “não provada” a matéria de facto referente ao “elemento subjectivo” do tipo de crime – de “furto” – imputado ao arguido, e se de um exame à mesma e aos autos se constatar que o decidido não padece de nenhum “vício” do art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., imperativa é a confirmação da decretada absolvição.
Crime de “coacção”.
Erro notório.
Pena.
1. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo esta ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Inventário
Despesas de condomínio das fracções autónomas integradas na herança indivisa
Direito de preferência
Venda judicial dos bens integrados na herança indivisa
1. No âmbito de inventário para partilha da herança indivisa, as despesas de condomínio das fracções autónomas integradas na herança indivisa devem ser incluídas no passivo da mesma herança indivisa, não obstante reportadas aos períodos de tempo posteriores ao falecimento do de cujus, pois se tratam de despesas inerentes aos bens a partilhar e a obrigação de as pagar deve recair sobre a herança.
2. O direito de preferência, por lei conferido ao comproprietário de um bem na aquisição das restantes quotas-partes do bem, se justifica pelos fins de: a) fomentar a propriedade plena que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) diminuir o número dos consortes quando não for possível alcançar a propriedade exclusiva; e c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoa com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer; e
3. Assim, no âmbito do inventário para a partilha de uma herança indivisa, quando não tiver sido acordada a forma para partilhar ou adjudicar a qualquer dos interessados o bem integrado na herança e consequentemente ordenada a venda judicial do bem por inteiro, qualquer dos interessados não tem direito de preferência na aquisição do bem, uma vez que, ao ser colocado à venda o bem por inteiro, o objecto da venda judicial já não um quinhão hereditário ou uma mera quota-parte de um determinado bem integrado na herança e portanto não está presente nenhum desses fins que justificam a atribuição do direito de preferência aos co-herdeiros nos termos prescritos no artº 1970º do CC.
