Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Revisão de sentença
-Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Marca
A marca “X”, por ser um sinal descritivo, que se limita a indicar uma utilidade e a característica de cientificidade dos produtos referidos não tem valor distintivo, pelo que não pode ser registada.
Embargos de executado
Título executivo
Força probatório do escrito particular
O escrito particular assinado onde foi documentada uma declaração recognitiva de uma dívida ou uma promessa unilateral de uma prestação tem a força probatória fixada no artº 452º do CC, à luz do qual se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Não obstante poder beneficiar da presunção estabelecida a seu favor nos termos do artº 452º do CC, o credor munido do documento particular reconhecido como título executivo pode vir a ser confrontado, na execução, com a oposição do executado.
Apesar da rigorosa exigência quanto às suas formalidades, o título executivo consistente no escrito particular assinado onde foi documentada uma declaração recognitiva de uma dívida ou uma promessa unilateral de uma prestação, pela sua força probatória especial, faz inclinar para o lado do credor a balança da justiça, o que torna necessário e justifica a existência de um mecanismo de oposição estabelecido em prol do devedor para restaurar o equilíbrio da balança.
A oposição mediante embargos de executado é uma verdadeira acção declarativa inserida na execução, e através da qual se assegura ao executado o pleno contraditório, para contestar o pedido de execução, negando, contrariando, desdizendo, regateando ou discutindo em tudo quanto relacionado com a alegada dívida exequenda, nomeadamente a autenticidade do título executivo, a exigibilidade da dívida exequenda, a verificação das eventuais causas extintivas da dívida exequenda.
A força probatória plena a que se refere o artº 370º/1 do CC diz apenas respeito à materialidade das declarações, ou seja, não vai além da existência da declaração nele contida, e não também à veracidade do facto declarado que, enquanto tal, é apenas presumida e fica sujeita à impugnação pela parte contra quem o documento é apresentado.
Não tendo sido impugnada com êxito pela parte contra quem o documento é apresentado, não podem deixar de ser dados por provados os factos constantes das declarações tidas por assentes por força probatória plena dos documentos prescrita no artº 370º do CC.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Caso julgado formal
- Contradição entre fundamentos e decisão
- Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC.
- Não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
- Tendo a excepção da ilegitimidade passiva julgado improcedente por despacho saneador transitado em julgado, jamais pode o Réu voltar a suscitar a mesma questão em sede do recurso da sentença final, sob pena de violar o caso julgado formal.
- Só existe contradição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
