Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório.
Pena.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o do Código Penal
– burla em valor elevado
– uso de documento falsificado de especial valor
Tendo o arguido, um cidadão do Interior da China, vindo para Macau e aqui cometido crimes de burla em valor elevado e uso de documento falsificado de especial valor, é de medir a pena dos seus crimes dentro das respectivas molduras penais normais aplicáveis, por causa das prementes necessidades da prevenção geral destes dois tipos legais de crimes (cfr. O critério material para activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal).
Negócio usurário
Modificação de negócio jurídico segundo juízos de equidade
Deficiência na resposta ao quesito
Dispõe o n.º 2 do artigo 276.º Código Civil que uma vez requerida pelo lesado a anulação do negócio usurário nos termos permitidos pelo artigo 275.º, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio segundo juízos de equidade, mediante a formulação de pedido reconvencional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do CPC.
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.
Dispõe o artigo 567.º do Código de Processo Civil que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º”.
Uma vez detectada deficiência na resposta a determinado quesito, cujo resultado poderá conduzir a interpretações jurídicas diferentes, no uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, há-de determinar a repetição do julgamento sobre determinado(s) ponto(s) da matéria quesitada e, feito o julgamento, que se aprecie de novo o aspecto jurídico da causa.
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
A medida da pena faz-se aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.
