Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- A partir de 1984, o casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses só produz os seus efeitos contra terceiros com o registo civil do mesmo.
- Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração (artº 1531º, nº 1 do C.C.).
- Porém, ficam ressalvados os direitos e terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos (artº 1531º, nº 2 do C.C.).
- Assim, se a venda por um dos cônjuges duma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal tiver ocorrido antes do registo do casamento, ela não seria oponível, em princípio, ao terceiro com fundamento na falta de consentimento de outro cônjuge.
- No entanto, esta regra só se aplica aos casos de terceiro de boa fé, ou seja, no momento da aquisição da fracção autónoma, o terceiro adquirente deve desconhecer da situação concreta, tendo assim uma legítima expectativa na aquisição merecedora de tutela jurídica.
- Marca caduca e protecção da marca notória
I – A caducidade de uma marca significa que ela deixa de ter a protecção jurídica concedida pelo RJPI, nomeadamente ao nível da utilização exclusiva, de utilização prioritária, deixando também o seu titular de ter a faculdade de se opor à utilização da mesma marca ou marca semelhante por parte de terceiros, salvo se trata de uma marca notória.
II - A marca notoriamente conhecida é aquela que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço para uma grande parte do público consumidor. Ela deve ser notória no país ou no ordenamento jurídico onde se solicita a protecção especial.
III – Seguida a regra geral de ónus de prova, quem invoca que determinada marca seja uma marca notória, tem o ónus de a provar. Não o conseguindo fazer, forçosamente não beneficia da protecção concedida pelo instituto da marca notória no âmbito do RJPI.
- Disposição gratuita dos bens móveis comuns
- Consentimento do cônjuge
- Artigo 1547º do C.C.
- A disposição gratuita dos bens móveis comuns sob administração de um dos cônjuges sem consentimento de outro, não é impedida por lei. A única consequência é que o valor utilizado por este é levado em conta na meação no momento da partilha, ao abrigo do disposto do nº4 do artº1547º do C.C..
