Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Embargos à execução
- Tendo a Embargante condenado por decisão judicial transitada em julgado no pagamento de “uma indemnização de valor igual a MOP$49.440,00 por cada mês decorrido desde aquela data (09.09.2012) até ao presente no valor de MOP$1.038.240,00 e ainda no valor vincendo a contar de 10.06.2014 à razão de MOP$49.440,00 por cada mês até à efectiva entrega do locado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de legal, a contar da presente data até efectiva pagamento”, nunca pode, em sede de embargos à execução fundada na sentença condenatória, pôr em causa o mérito da condenação, o que viola o instituto do caso julgado previsto no nº 1 do artº 576º do CPCM.
- Reconhecimento de habilitações literárias para acesso a determinada profissão no âmbito da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, e revogação da decisão anterior
No exercício da função referida no artigo 12º da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, no primeiro momento o CAEU procedeu ao reconhecimento das habilitações literárias do Requerente, investindo-o na qualidade de engenheiro, tendo praticado, assim, um acto constitutivo de direito, não pode, mais tarde, vir a revogar este acto, sob pena de violar o disposto no artigo 129º/1-b) do CPA.
