Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Excepção (prescrição) suscitada na contestação, não conhecida pelo Tribunal a quo nem levantada no primeiro recurso ordinário, a mesma veio a ser suscitada no segundo recurso ordinário e força do caso julgado
A arguição das nulidades previstas no artigo 571º do CPC depende da observância do prazo para interposição do recurso ordinário (artigo 591º do CPC), à excepção da nulidade prevista na alínea a) do preceito legal citado. Decorrido o prazo em causa sem que tais nulidades fossem arguidas no respectivo recurso, formar-se-ia caso julgado e como tal a decisão não pode ser objecto de nova sindicância judicial mediante novo recurso, sob pena de violar o caso julgado.
– recurso extraordinário de revisão da sentença
– art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– falso depoimento
Tendo uma das duas testemunhas indicadas no pedido de revisão da sentença formulado nos citados termos do art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal prestado falso depoimento, o depoimento da restante testemunha, por sí só, sem estar apoiado em outros elementos probatórios objectivos, não dá para inverter a decisão condenatória então proferida no processo principal, pelo que deve ser indeferido o pedido.
