Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 997/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Depósito de dinheiro na sala VIP do casino e responsabilidade da promotora de jogo e da respectiva concessionária perante o depositante

      Sumário

      I - O teor de fls. 55 a 57 dos autos demonstra que a Recorrente/Autora tinha a conta sob o no. XXX, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotoras de jogo, e efectuou vários depósitos e levantamentos de fichas durante o período de Janeiro a Dezembro de 2015! Tais documentos (extraídos do processo-crime mediante certidão passada pelo funcionário competente) são escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
      II – Ficou provado que a Autora depositou na sua conta a quantia no total de HKD$1,000,000.00 (um milhão de HK dólares). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pela Autora.
      III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta à Autora. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
      IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º/-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1301/2019 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1211/2019 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem não patrimonial

      Sumário

      I - O Recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução imediata do acto lhe cause.

      II - O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º/1 do Código Civil de Macau (CCM).

      III - É de considerar positivo, para efeito do disposto no artigo 120º, al. a), do CPAC, o acto que declara nulas a emissão do BIRM e as posteriores renovações, a um cidadão que aqui nasceu e reside em Macau há mais de 25 anos.

      III - Por outro lado, o alegado dano não patrimonial, resultante da declaração de nulidade do acto de emissão do BIRM e das renovações sucessivas (incluindo o seu passaporte) e da consequente expulsão da RAEM, de pessoa que não tem para onde ir, por aqui ter nascido e sempre vivido, deve entender-se como integrado o requisito do artigo 121º/1-a) do CPAC, por ser dano merecedor da tutela do direito (cfr. Artigo 489º, nº1, do CCM).

      VI – Estando verificados todos os requisitos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC, é de julgar procedente o pedido, decretando a suspensão da eficácia da decisão administrativa que cancelou o BIRM do Requerente (incluindo o seu passaporte).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1127/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 928/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng