Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Direito (procedimental) de audiência do administrado e consequência da sua violação
I – O artigo 93º do CPA consagra um direito procedimental do administrado, apesar de não ser um direito absoluto, na medida em que a audiência pode ser dispensada nas condições que o legislador prevê, mas deve fundamentar a decisão de não audiência.
II - A audiência dos interessados inicia uma fase do procedimento – de pré-decisão ou de saneamento, deve pressupor a possibilidade real e efectiva de apresentar factos, motivos, argumentação e razão susceptíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão, como também elementos de um controlo preventivo por parte do particular em relação à Administração.
III – A omissão dessa formalidade essencial gera um vício de forma e como tal é fundamento da anulação da decisão recorrida.
