Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Pena de demissão e factos demonstrativos da inviabilidade da manutenção da relação de emprego público
I - As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções graves que, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem a manutenção da relação funcional, o que significa que não basta a prática de conduta constitutiva de crime que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função.
II - Há-de existir um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. O preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose, assente em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente que se revela inadequado para o exercício de funções públicas, factores estes que devem ser base da decisão administrativa, como elementos concretizadores do referido conceito interdeterminado.
III – A decisão ora posta em crise invoca os factos assentes que constituem pressupostos da aplicação do artigo 315º/1 do ETAPM, e também concluiu pela inviabilidade de manutenção da relação laboral entre a Recorrente e a Administração Pública, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos, é de manter a decisão punitiva uma vez que não se verificam os alegados vícios invalidantes.
- Despejo do terreno, cuja concessão provisória foi declarada caducada.
I - O acto do Secretário do Governo, que manda proceder à devolução do terreno, na sequência do acto do Chefe do Executivo que declara a caducidade da concessão provisória, em virtude do decurso do respectivo prazo da referida concessão sem aproveitamento, limita-se a dar execução a este.
II - Se a Recorrente invoca vícios próprios do acto de execução, este é contenciosamente recorrível nos termos do nº 2 do artigo 30º do CPAC.
III – No procedimento do despejo do terreno anteriormente concedido, pode não haver lugar a actos de instrução, desde que não se verifiquem elementos novos relevantes em relação ao acto declarativo, dispensando-se, deste modo, a audiência de interessados.
IV – Invocados os vícios de impossibilidade da execução e do excesso de execução, motivados pelo facto de no terreno se encontrarem estacionados vários veículos de terceiros e construções provisórias, é de julgar improcedente este argumento uma vez que o recurso contencioso visa defender interesse do próprio Recorrente e não o de terceiro, e, ao concessionário se incumbe preservar e defender o terreno contra intrusões e ocupações ilícitas, sendo lícito presumir que tal ocupação se deveu ao consentimento e aval do Recorrente.
- Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
- Legitimidade (singular) do Autor no processo em que é invocada a usucapião
I – À luz do entendimento dominante, é o poder de facto exercido por alguém sobre um determinado objecto que permite invocar a usucapião para adquirir o respectivo direito real. Estão em causa 2 prédios, um, registado em nome do pai (falecido) do Autor junto da competente Conservatória, já foi objecto de um processo de inventário (em que tal foi adjudicado ao cabeça-de-casal), enquanto o outro, adjacente, registado em nome de um terceiro, que é o objecto deste processo, em que o Autor invoca a usucapião a fim de adquirir a propriedade do imóvel.
II – Neste processo, independentemente da sucessão da posse do Autor à do seu falecido pai, como a posse própria do Autor permite já, caso estejam reunidos todos os requisitos legalmente exigido (questão do mérito), adquirir o direito real reclamado sobre o prédio em causa, sem necessidade de considerar a posse do seu pai, a intervenção de per si do Autor é suficiente.
III – Perante este quadro fáctico pintado pelo Autor, os seus irmãos, enquanto herdeiros de outro prédio já adjudicado, não têm de intervir nesta acção de usucapião, pois, a intervenção singular do Autor nesta acção é suficiente para assegurar a legitimidade prevista no artigo 58º do CPC, o que é razão bastante para revogar a decisão do Tribunal recorrido, uma vez que este absolveu os Réus da instância por ilegitimidade activa do Autor (artigo 230º/1-d) do CPC).
