Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde 08/03/2004 até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (16º); A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (17 º); Desde 08/03/2004 a 31/12/2008, a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, em cada período de sete dias. (18 º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (19 º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
- Reconhecimento de habilitações literárias para acesso a determinada profissão anteriormente concedido à luz do regime jurídico geral que, entretanto, foi revogado
I - Da interpretação da norma transitória do artigo 66º/1 da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, não permite concluir que o reconhecimento de habilitações literárias anteriormente concedidos ao abrigo do artigo 2º do DL nº 14/89/M, de 1 de Março (diploma na atura vigente que regulava a matéria em causa), fica sem efeito e fica sujeito a novo reconhecimento a realizar-se pelo CAEU, em matéria de renovação do pedido de registo como técnico formulado pelo Recorrente junto da DSSOPT.
II - Ao ser revogado regime geral de reconhecimento de habilitações literárias para acesso à função pública e a certas actividades profissionais (Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25 de Agosto), não há nenhuma norma jurídica que diz que os reconhecimentos anteriormente concedidos deixam de ser válidos e como tal estão sujeitos ao novo reconhecimento. Nesta óptica, o Recorrente/Plenário não pode voltar a valorar as habilitações literárias do Recorrido, sob pena de violar o artigo 66º/1 da citada Lei.
- Denúncia de contrato de arrendamento
I - A extinção, por denúncia, do contrato de arrendamento opera-se pela mera declaração de vontade dirigida ao outro contraente, ou seja, através dum negócio jurídico unilateral receptício.
II – Uma vez que ficou provado que tal declaração chegou ao poder (e conhecimento) da arrendatária, ainda que por forma indirecta, ou seja, através da empregada desta última, com a antecedência marcada pelo artigo 1039º do CCM, deve considerar-se validamente denunciado o respectivo arrendamento.
- Reclamação e recurso hierárquico previstos no DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, contra decisões das respectivas comissões
I – No âmbito do regime instituído pelo DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, desde que os concorrentes reclamam junto da respectiva Comissão de Abertura de Propostas e não obtenham decisão favorável, podem optar a seguir por recurso hierárquico, que é facultativo, uma vez que a lei fala de “pode” recorrer administrativamente. Não optado este caminho, pode recorrer contenciosamente do acto final (adjudicatório), discutindo as mesmas questões levantadas em sede de reclamação e outras junto do juízo competente.
II – Uma vez apresentado recurso hierárquico junto da entidade que autorizou o respectivo concurso, este tem efeito suspensivo por força do disposto no nº 3 do artigo 35º do citado DL.
III - No caso, como o Recorrente chegou a reclamar perante a Comissão de Abertura, não tendo obtido uma decisão favorável, e agora veio a recorrer contenciosamente do acto final (adjudicatório), tal é permitido pelos artigos 6º e 35º do DL nº 63/85/M, de 6 de Julho.
IV – Na sequência da interpretação errada do critério do Programa pela Comissão de Avaliação, que aceitou e pontuou um concorrente que, em violação do critério fixado pelo Programa (no sentido de não poder apesentar documentos com número de folhas superior a 100 páginas), apresentou documentos em excesso de 93 páginas e veio a ganhar o concurso, verifica-se uma decisão ilegal da respectiva Comissão que contaminou a decisão final de adjudicação, razão pela qual é de proceder à anulação do acto administrativo adjudicatório.
– acidente de viação
– incapacidade permanente parcial
– invalidez corporal
– capacidade de ganho
– art.º 343.o do Código Civil
Tendo o tribunal a quo dado por provado que a demandante tinha, antes do acidente de viação, posto de trabalho concreto com montante de vencimento também apurado, e provado também que ela por causa desse acidente sofreu 35% de invalidez corporal, pode ser assim presumido judicialmente, nos termos do art.o 342.o do Código Civil, que essa taxa de invalidez corporal (incapacidade permanente parcial) afecta naturalmente a sua capacidade de ganho.
