Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Poder discricionário de decidir em matéria de concessão da autorização de fixação de residência na RAEM e fundamentação da decisão
I – Perante 2 registos de antecedente criminal do Requerente que solicitou a autorização da fixação da residência em Macau a Entidade Recorrida concluiu pela ideia de que os crimes cometidos pelo Requerente constituem uma ameaça potencial à segurança pública e ordem social de Macau. Há, por isso, falta de confiança na capacidade do Requerente para o cumprimento da lei de Macau, motivos que determinaram, ao abrigo da alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, a Entidade referida a indeferir o respectivo pedido, o que não merece censura, visto que um destinatário normal fica a saber as razões de facto e de direito subjacente à decisão ora posta em crise.
II - Em matéria da concessão (ou não concessão) de autorização de residência, no caso do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o legislador atribui, propositadamente, ao Chefe do Executivo o poder discricionário (delegável) de decisão, pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode conceder” (norma interpretada a contrário significa “pode não conceder”).
III - No caso sub judice, poderá discutir-se se a decisão ora recorrida viola ou não os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio de justiça e de proporcionalidade, mas como inexistem provas que permitam sustentar esta posição, é de manter a decisão recorrida.
Despejo de terreno.
Competência do S.T.O.P..
Delegação de competências.
Fundamentação do acto administrativo.
Declaração de concordância (“Concordo”).
Audiência de interessados (Dispensa).
1. A incompetência consiste na ilegalidade resultante da prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto que não cabe na sua esfera de competência mas que pertence à competência de outro órgão ou pessoa colectiva.
A incompetência pode revestir diversas modalidades, nomeadamente: (I) a incompetência absoluta, que se verifica quando um órgão da Administração pratica um acto for a das atribuições da pessoa colectiva a que pertence e (ii) a incompetência relativa, que ocorre quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva.
O vício da incompetência absoluta é, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 123.° do CPA, gerador da nulidade do acto e o vício da incompetência relativa provoca a respectiva anulabilidade.
2. Entende-se como “delegação de poderes” o acto através do qual um órgão administrativo indicado por lei, normalmente, competente, possibilita a outro órgão administrativo ou a um agente, também indicado pela lei, a prática de actos administrativos sobre a mesma matéria.
3. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto.
Todavia, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, de concordância e em que se acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação), é preciso ser manifesta a insuficiência, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
4. Tal como o dever de fundamentar as suas decisões, à Administração cabe o dever de observar o contraditório e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.
5. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
