Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A liberdade condicional não é de conceder quando o percurso até ao momento experienciado pelo condenado não oferece ainda suficiente segurança para sustentar um “juízo positivo” acerca do seu comportamento futuro quando em meio livre.
4. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
- Direito de uso e usufruição assistido ao comproprietário e alegada violação do mesmo
I - Ficou assente que a fracção autónoma identificada nos autos for a adquirida pelas partes (ex-casal), em regime de compropriedade. Portanto, o Autor é efectivamente comproprietário do imóvel a quem assiste o direito de o usar e fruir e a não ser privado deste direito.
II – Como não ficou demonstrada a alegada violação do direito de que o Autor goza sobre a fracção autónoma, uma vez que o próprio Autor alegou que, aquando da ruptura das relações conjugais em finais de 2009, altura em que a Ré passou a ocupar exclusivamente a fracção autónoma, as partes acordaram, como contrapartida desta ocupação, que todas as despesas dos filhos menores seriam suportadas pela Ré, o Autor não podia agora vir invocar tal privação de acesso para peticionar metade do “valor locativo hipotético” a título de indemnização.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “X” e “X”, ambos em chinês “XX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Nesta medida, a simplesmente semelhança entre as palavras inglesas “X” e “X” deixa de constituir imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrente por parte da ora Recorrida.
- Conceitos de “terrenos pequenos” e “construção regular” utilizados no artigo 55º da Lei nº10/2013 (Lei de Terras) e tarefa interpretativa
I – Para efeito do disposto no artigo 55º/1-3) da Lei nº10/2013 (Lei de Terras), os conceitos aí utilizados “terrenos pequenos” e “construção regular” são de tipo indeterminado, cuja densificação implica uma certa margem de interpretação por parte de quem tem competência para decidir.
II – Nestes termos, a Administração goza de prerrogativa para densificar os referidos conceitos indeterminados, tendo em conta os pressupostos da lei e o interesse público envolvido em causa. No caso, é difícil ao Tribunal substituir-se à Administração sindicar a avaliação feita pela mesma na densificação do conceito de “pequenez”.
II - Se o acto administrativo recorrido visa prosseguir um dos interesses públicos, que é assegurar que os terrenos sejam utilizados nos limites fixados pelo legislador e à luz do procedimento normal, valores estes perante os quais devem ceder os interesses pessoais dos interessados, salvo nos casos muito excepcionais e que se imponham considerações de outra ordem, mas não é o caso dos autos.
