Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– incumprimento da promessa de pagamento de indemnização
A promessa feita ao tribunal pelo arguido condenado em pena de prisão suspensa na execução sob condição de pagamento de indemnização à parte ofendida tem que ser cumprida espontaneamente. O não cumprimento, pelo condenado, da sua promessa de pagamento da indemnização (com plano desse pagamento por si proposto ao tribunal) sem prévia comunicação tempestiva ao tribunal da razão desse não cumprimento revela que ele não agiu de modo responsável nem de forma sincera no assunto em causa, pelo que a mera invocação sempre, por ele, de dificuldades económicas não tem a pretendida virtude de afastar a justeza da decisão judicial revogatória, ora recorrida, da pena suspensa, tomada ao abrigo do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
