Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Habitação Social.
Candidatura.
Exclusão.
1. Se nos termos do n.° 1 do art. 7° do “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social”, é ao candidato que compete impulsionar o (seu) processo de candidatura, entregando o boletim devidamente preenchido e assinado, instruindo-o com os documentos (aí referidos e outros) necessários, importa ter também presente que em conformidade com o n.° 2 do mesmo comando legal, “O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada, sendo as falsas declarações sancionadas nos termos da lei”.
2. Assim, se a requerente de habitação social – a título individual – já apresentou o único documento que possuía em relação ao seu cônjuge, um “Título de Residência Temporário”, emitido em 30.01.1997, alegando que há anos que não tem nenhum contacto com o mesmo, desconhecendo o seu paradeiro, devia o I.H.M. diligenciar no sentido de apurar – confirmar – se aquele era residente de Macau e portador de B.I.R.M. para efeitos de dever constar no boletim de candidatura pela requerente apresentado.
- Alienação da empresa comercial
- Transmissão da posição do arrendatário
- Nos termos do nº 1 do artº 1047º do C. C., a transmissão da posição do arrendatário em caso de alienação da empresa comercial não depende da autorização do senhorio.
- No entanto, não sendo válido o contrato da alienação da empresa comercial, não se pode dizer que a posição do arrendatário do Réu foi validamente transmitida a terceiro.
- Ainda que o contrato de alienação em referência fosse válido, não tendo o Réu cumprido o dever de comunicação a que se alude a al. g) do artº 983º do C.C., a transmissão da posição do arrendatário também é ineficaz em relação ao senhorio.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Crime de “tráfico de menor gravidade”.
Qualificação jurídico-penal.
“Cocaína”.
Atento o estatuído no art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016, e tendo presente que a quantidade de referência de uso diário relativamente à Cocaína é de “0,2 gramas”, (mais) adequada se apresenta a condenação do arguido como autor de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, se provado estiver que detinha “2,04 gramas” de tal sustância para o seu consumo.
- Pena disciplinar de demissão e critério de aplicação
- Princípio de proporcionalidade e controlo judicial da decisão
I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte e que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição.
II – O artigo 238º do EMFSM elenca as situações em que se pode aplicar a pena de demissão (ou de aposentação compulsiva), a opção de uma ou de outra depende da verificação dos pressupostos respectivos, enquanto nas hipóteses previstas no artigo 240º do mesmo EMFSM aplica-se a pena de demissão.
III – O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
IV - Para maior operacionalidade deste princípio, a doutrina acrescenta, entre outros elementos, o da exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção na esfera jurídica das pessoas cujos interesses devam ser sacrificados (vd. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 266, ss.).
V – Os factos imputados ao Recorrente integram nas infracções previstas no artigo 238º/1 e 2/-n) do EMFSM, que, pelo facto de receber vantagem económica no exercício de funções, levaram a Entidade Recorrida a aplicar-lhe a pena de demissão, por entender que tais factos causaram impacto negativo na corporação que albergava o Recorrente e se revelou susceptível de atingir a dignidade de que é credora e o prestígio das FSM em que se integra. Assim, e mostrando-se suficientemente justificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não há censura a dirigir à Administração por alegada violação do dever de aprumo, previsto no artigo 12º/2-g) e o) do EMFSM, o que justifica o recurso à sanção de demissão prevista no artigo 238.º/2-n) e no artigo 240º /-c), todos do EMFSM
VI - Deste modo, e porque não se verificou erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada e, foi respeitado o princípio de proporcionalidade nos termos acima vistos, e como não cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância dessa matéria, é de negar provimento ao recurso e manter o acto impugnado.
- Reclamação necessária no âmbito do artigo 148° do DL n° 74/99/M, de 8 de Novembro
I – Interposto um recurso contencioso contra um acto que não admitia recurso, porque, em matéria de aprovação de materiais utilizados nas empreitadas que se regem pelo DL n° 74/99/M, de 8 de Novembro, se for negada a aprovação e o empreiteiro discordar, deve este apresentar reclamação fundamentada, ao dono da obra, em 10 dias, podendo pedir a imediata colheita de amostras, em conformidade com o artigo 148.° do referido diploma legal. Só no caso de indeferimento da reclamação é que o empreiteiro poderá lançar mão do recurso hierárquico, para instrução do qual pode solicitar que se proceda a novos ensaios, tal como igualmente resulta do apontado artigo 148.°.
II - Tendo o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), no seguimento de pareceres do Consultor (LECM) e da Fiscalização (C560), rejeitado em 20/01/2015, mediante acto que de imediato foi levado ao conhecimento do consórcio, os segmentos de betão em questão (219), nenhuma reclamação foi feita pelo consórcio. Daí que o acto de 3 de Março de 2015, não configurando qualquer decisão sobre reclamação, antes sendo um mero reafirmar do que for a decidido pelo acto de 20/01/2015, não é passível de recurso hierárquico, nos termos do artigo 148.° do citado DL n° 74/99/M.
