Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Habitação económica
Natureza jurídica dos bens comuns do casal
Propriedade e compropriedade
Quota-parte da universalidade jurídica
1. Constituindo os bens comuns de um casal uma universalidade jurídica, cada um dos cônjuges é titular do direito a uma quota-parte (metade) dessa universalidade jurídica, não tendo todavia uma quota-parte em cada um de todos esses bens. O seu direito não é mais do que uma quota referida à universalidade. E cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário dos bens determinados integrantes da tal universalidade.
2. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.
3. Portanto, o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal, não pode ser juridicamente qualificado como proprietário, para o efeito do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM já adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A liberdade condicional não é de conceder quando o percurso até ao momento experienciado pelo condenado não oferece ainda suficiente segurança para sustentar um “juízo positivo” acerca do seu comportamento futuro quando em meio livre, aconselhável sendo um acrescido período de reclusão, por forma a ser possibilitada uma melhor interiorização do desvalor da conduta.
