Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 995/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 675/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Habitação económica
      Natureza jurídica dos bens comuns do casal
      Propriedade e compropriedade
      Quota-parte da universalidade jurídica

      Sumário

      1. Constituindo os bens comuns de um casal uma universalidade jurídica, cada um dos cônjuges é titular do direito a uma quota-parte (metade) dessa universalidade jurídica, não tendo todavia uma quota-parte em cada um de todos esses bens. O seu direito não é mais do que uma quota referida à universalidade. E cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário dos bens determinados integrantes da tal universalidade.

      2. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.

      3. Portanto, o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal, não pode ser juridicamente qualificado como proprietário, para o efeito do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM já adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 594/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. A liberdade condicional não é de conceder quando o percurso até ao momento experienciado pelo condenado não oferece ainda suficiente segurança para sustentar um “juízo positivo” acerca do seu comportamento futuro quando em meio livre, aconselhável sendo um acrescido período de reclusão, por forma a ser possibilitada uma melhor interiorização do desvalor da conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 774/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 540/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo