Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial e pressupostos necessários
I - Quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.
II – Como no caso sub judice não se encontram os pressupostos de facto necessários a accionar a figura de desconsideração da personalidade jurídica, nem existem factos demonstrativos de abuso de direito, ou de instrumentallização da personalidade jurídica da 1ª Ré para fins ilícitos, o que determina a improcedência do recurso nesta parte.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
(…)
13. De onde se retira que entre 22/7/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 237 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11 º)
14. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (12 º)
15. O Autor gozou 25 dias de férias no ano 2004 (4-28/11), 30 dias no ano 2005 (2/11-1/12), 31 dias nos anos 2006 (9/11-9/12) e 2008 (2/10-1/11) e 29 dias no ano 2007 (6/11-4/12), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 146 dias. (14º) (…),
Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP122,055.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– leges artis
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
