Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– Lei n.o 6/2004
– crime de auxílio à imigração clandestina
– número de imigrantes clandestinos auxiliados
– número de crimes de auxílio
– não pagamento ainda do preço da transportação convencionado
– consumação do crime qualificado à imigração clandestina
– art.o 14.o da Lei n.o 6/2004
– crime tentado de auxílio qualificado
– crime consumado de auxílio simples
– maior tutela do bem jurídico em questão
1. Da leitura dos art.os 2.o e 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, não resulta que na valoração de interesses então feita pelo legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio à imigração clandestina, seja indiferente o número de imigrantes clandestinos auxiliados pelo agente do crime de auxílio. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim auxiliados o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na Região Administrativa Especial de Macau, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos auxiliados pelo agente.
2. No caso, o facto de dois dos três indivíduos imigrantes clandestinos em causa não terem pago ainda o preço, inicialmente convencionado, da sua transportação para Macau obstou à consumação cabal do tipo legal de auxílio qualificado previsto no n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004.
3. Entre as hipóteses juridicamente plausíveis de crime tentado de auxílio qualificado e de crime consumado de auxílio simples do n.o 1 deste artigo incriminador, é de optar por esta (por a moldura penal do crime consumado de auxílio simples, sobretudo por causa do seu limite máximo da pena de prisão aplicável, permitir maior tutela do bem jurídico em questão).
4. Há, assim, que convolar dois dos três crimes consumados de auxílio qualificado condenados no acórdão recorrido para dois crimes consumados de auxílio simples.
– burla como modo de vida
– crime continuado
– atenuação especial da pena
1. Inexistindo, no caso, alguma situação exterior, pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, susceptível de diminuir consideravelmente o grau da culpa da arguida, não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o deste Código.
2. Outrossim, no tocante à ainda pretendida atenuação especial da pena, esta tese da arguida é inviável, porquanto o grande número de ofendidos por ela burlados reclama naturalmente a aplicação da pena na sua moldura ordinária, em função das prementes necessidades da prevenção geral, em Macau, de condutas de burla como modo de vida – cfr. O critério material de atenuação especial da pena, postulado no art.o 66.o, n.o 1, parte final, do Código Penal.
– art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal
– acórdão do Processo n.o 40/2011 do Tribunal de Última Instância
– prática do crime como modo de vida
Sobre a questão da interpretação da norma incriminadora do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal, que prevê a punibilidade da conduta de furto como modo de vida, é de seguir a ratio decidendi do douto acórdão do Tribunal de Última Instância, de 26 de Outubro de 2011, no Processo n.o 40/2011, segundo a qual a circunstância da prática do crime como modo de vida não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não.
