Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2019 307/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2019 1067/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2019 1167/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2019 802/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incumprimento culposo do contrato
      - Dever de assegurar a validade da transacção
      - Dano

      Sumário

      - O Réu, como vendedor da fracção autónoma, deve assegurar a validade da transacção no sentido de que o negócio não se tornar inválido por causa que lhe é imputável.
      - Não tendo cumprido este dever, é responsável pelos prejuízos da Autora ao abrigo do artº 787º do C.C.
      - O valor das mais-valias que a Autora deixou de ganhar em consequência da nulidade do contrato deve ser considerado como dano para efeitos de indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2019 1061/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Elementos típicos.
      Matéria de facto.
      Absolvição.

      Sumário

      Se a decisão recorrida deu como “não provada” a matéria de facto referente ao “elemento subjectivo” do tipo de crime – de “furto” – imputado ao arguido, e se de um exame à mesma e aos autos se constatar que o decidido não padece de nenhum “vício” do art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., imperativa é a confirmação da decretada absolvição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa