Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Incumprimento culposo do contrato
- Dever de assegurar a validade da transacção
- Dano
- O Réu, como vendedor da fracção autónoma, deve assegurar a validade da transacção no sentido de que o negócio não se tornar inválido por causa que lhe é imputável.
- Não tendo cumprido este dever, é responsável pelos prejuízos da Autora ao abrigo do artº 787º do C.C.
- O valor das mais-valias que a Autora deixou de ganhar em consequência da nulidade do contrato deve ser considerado como dano para efeitos de indemnização.
Crime de “furto”.
Elementos típicos.
Matéria de facto.
Absolvição.
Se a decisão recorrida deu como “não provada” a matéria de facto referente ao “elemento subjectivo” do tipo de crime – de “furto” – imputado ao arguido, e se de um exame à mesma e aos autos se constatar que o decidido não padece de nenhum “vício” do art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., imperativa é a confirmação da decretada absolvição.
