Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– erro notório na apreciação da prova
Como vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode ter ocorrido erro notório na apreciação da prova por parte desse tribunal sentenciador.
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
- Acções ao portador
- Acção de reivindicação
- Usucapião
I - As acções ao portador (actualmente extintas face à publicação da Lei nº 4/2015) são valores mobiliários que representam participação em sociedades através de um título próprio.
II - Apesar de resultar da acção um direito em benefício do seu titular, certo é que a acção/título não deixa de ser uma “res”. Cabe, por isso, no âmbito de “coisa”, cuja entrega judicial é requerida ao tribunal, em acção de reivindicação nos termos do art. 1235º do Código Civil.
III - No entanto, pela sua própria natureza, dificilmente pode a usucapião com base no trato sucessivo pode ter êxito, face à circunstância de as acções se transmitirem pelo mero efeito da entrega ao adquirente.
IV - Tal não quer dizer que a usucapião se não invoque com base na presunção derivada do registo ou emergente da posse, nos termos nos termos do art. 1193º, do CC.
V - A propriedade derivada da usucapião tem que ser expressamente invocada.
