Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 94/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 685/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca.
      Nulidade.
      Extinção de registo.
      Poder discricionário.

      Sumário

      Com o preceituado no n.° 6 do art. 211° do R.J.P.I. atribui-se à Direcção dos Serviços de Economia um “poder discricionário” para declarar a suspensão do processo de registo de uma marca, (à mesma cabendo optar pela decisão que, perante os contornos do caso concreto, lhe pareça ser a mais oportuna, adequada e consentânea com o interesse público), não sendo assim de considerar a não suspensão do processo uma “nulidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 573/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 27/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção de condenação contra a R.A.E.M..
      Indemnização por danos derivados de actos ou omissões em Inquérito.
      Inexistência legal.
      Segmento “principal” e “subsidiário” da sentença.
      Recurso.
      Ónus de alegar.
      Caso julgado.
      Inutilidade do recurso.

      Sumário

      1. Sem prejuízo das “questões de conhecimento oficioso”, (que não é o caso), ao recorrente cabe o ónus de alegar e concluir, especificando – identificando – as “questões” que pretende ver tratadas (apreciadas) em sede do seu recurso, (cabendo-lhe também justificar o seu ponto de vista), só assim podendo o Tribunal (de recurso) intervir e apreciar a decisão recorrida.

      2. Se uma sentença contém dois “segmentos decisórios” (autónomos), um, a “título principal” – em que se declara a inadmissibilidade legal da acção proposta – e outro, a “título subsidiário” – em que o Tribunal decide da matéria de facto e seu enquadramento jurídico – e se no recurso da mesma sentença apenas impugnar o recorrente este último, (o segmento “subsidiário”), aquele, (o “principal”), por falta de impugnação, transita em julgado, tornando inútil o conhecimento do recurso interposto dado que, ainda que outra devesse ser a solução naquele adoptada, inviável é o desrespeito do decidido no segmento principal que formou caso julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2019 454/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan