Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Marca.
Nulidade.
Extinção de registo.
Poder discricionário.
Com o preceituado no n.° 6 do art. 211° do R.J.P.I. atribui-se à Direcção dos Serviços de Economia um “poder discricionário” para declarar a suspensão do processo de registo de uma marca, (à mesma cabendo optar pela decisão que, perante os contornos do caso concreto, lhe pareça ser a mais oportuna, adequada e consentânea com o interesse público), não sendo assim de considerar a não suspensão do processo uma “nulidade”.
Acção de condenação contra a R.A.E.M..
Indemnização por danos derivados de actos ou omissões em Inquérito.
Inexistência legal.
Segmento “principal” e “subsidiário” da sentença.
Recurso.
Ónus de alegar.
Caso julgado.
Inutilidade do recurso.
1. Sem prejuízo das “questões de conhecimento oficioso”, (que não é o caso), ao recorrente cabe o ónus de alegar e concluir, especificando – identificando – as “questões” que pretende ver tratadas (apreciadas) em sede do seu recurso, (cabendo-lhe também justificar o seu ponto de vista), só assim podendo o Tribunal (de recurso) intervir e apreciar a decisão recorrida.
2. Se uma sentença contém dois “segmentos decisórios” (autónomos), um, a “título principal” – em que se declara a inadmissibilidade legal da acção proposta – e outro, a “título subsidiário” – em que o Tribunal decide da matéria de facto e seu enquadramento jurídico – e se no recurso da mesma sentença apenas impugnar o recorrente este último, (o segmento “subsidiário”), aquele, (o “principal”), por falta de impugnação, transita em julgado, tornando inútil o conhecimento do recurso interposto dado que, ainda que outra devesse ser a solução naquele adoptada, inviável é o desrespeito do decidido no segmento principal que formou caso julgado.
