Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Crime de “roubo qualificado”.
Pena.
1. Provado estando que “o arguido apontou uma faca ao ofendido, e, gritando «assalto», apodera-se da mala que este trazia consigo”, adequada é a sua condenação como autor de 1 crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M..
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo esta ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Suspensão da execução da pena.
1. Devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
A suspensão da execução da pena de prisão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos.
- Contrato de abertura de crédito
- Extracto de conta corrente
- Título executivo
I - Os contratos de abertura de crédito em conta corrente assinados pelo devedor, acompanhados da cópia certificada dos títulos de levantamento de fundos e o extracto da conta corrente, comprovativos da utilização da totalidade das facilidades bancárias concedidas, reúnem as condições legalmente exigidas para serem qualificados como título executivo.
II - A apresentação do extracto de conta corrente, que regista os movimentos de levantamentos de capital e os respectivos retornos, sendo embora documento interno do Banco (e por isso insusceptível de estar assinado pelo devedor), constitui a concretização do ónus a cargo do exequente de tonar liquida a dívida exequenda, nos termos do art. 689º, nº1, do CPC.
Embargos de executado
Força probatório do documento particular
A força probatória plena a que se refere o artº 370º do CC só diz respeito à materialidade das declarações e não também à veracidade do facto declarado, não indo portanto além da existência da declaração nele exarada.
