Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Crime de “burla”.
Crime de “uso de documento de identificação alheio”.
Crime de “uso de documento falso”.
Absolvição.
Erro notório.
1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. Incorre-se assim em “erro notório na apreciação da prova” se o Tribunal dá como “provado” que o arguido, usando documentos bancários e de identificação do ofendido, fez sucessivos “levantamentos de quantias monetárias” da conta bancária deste, dando, simultaneamente, como “não provado”, que o ofendido sofreu “prejuízo”.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Facto complementar/instrumental
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Sgundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Pois, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
- O facto de que o depósito na Sala de VIP visa permitir a Autora exercer a actividade de bate-fichas, caso for provado, constitui um novo facto essencial, e não meramente instrumental ou complementar se a Autora, na petição inicial, alegou que o depósito destina-se para “為了避免在轉移資金或幸運博彩籌碼時的滅失風險及用於賭博”.
- Não tendo provado que o depósito tem conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
- Matéria exceptiva invocada pelo embargante e selecção para decisão
- Insuficiência de matéria de facto e consequência
I – Quando o embargante invoca factos para convencer o Tribunal que ele não era nem é sujeito da relação jurídica material subjacente creditória, ou seja, ele não é devedor da dívida, e como tal a acção executiva não deve ser movida contra ele (versão esta que, parece-nos, foi aceite pelo Tribunal a quo), esta matéria exceptiva (artigo 7º a 14º do articulado – fls. 4 e 5 dos autos) devia ser devidamente seleccionada para a base de instrução (BI), caso contrário verificar-se-ia insuficiência de matéria de facto para decisão.
II – Em matéria da elaboração do saneador, através do artigo 439º do CPC o legislador manda que sejam seleccionados factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis das questões de Direito. No caso o Tribunal a quo tomou a respectiva decisão com base apenas num facto provado (A exequente deu à execução o documento 10 junto com o p.I. da execução, subscrito pelo executado e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos, titulando o valor de HKD$1.000.000,00. (alínea A) dos factos assentes)! O que nitidamente é insuficiente!
III - De realçar que, uma coisa é não provar que “o executado não solicitou ao exequente empréstimo” (quesito 1º), outra é provar que “tal empréstimo foi contraído por um terceiro, sendo este que solicitou a intervenção do executado”, foi esta tese apresentada pelo embargante, ou seja, este pretende provar que ele não é sujeito da relação material subjacente, matéria esta que deve ser incorporada na BI, sujeita à contradição das partes.
IV - Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, há-de revogar-se a sentença, mandando-se ampliar a matéria de facto da BI, de modo a incluir os factos alegados pelo embargante que constituem excepções nos termos acima vistos.
