Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Acidente de viação.
Culpa.
Sinal amarelo.
Passadeira para peões.
Inibição de condução.
Indemnização civil.
Arbitramento oficioso.
1. Atento o estatuído no art. 37°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 – onde se prescreve que “Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, o condutor deve, mesmo que autorizado a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem” – e provado estando que o acidente se deu porque o arguido conduziu o seu motociclo “não respeitando o sinal amarelo” e que colheu o ofendido quando este (já) se encontrava em plena “passagem para peões” – e ainda que com o sinal vermelho, mas tendo já iniciado a sua marcha e dado vários passos – impõe-se concluir que teve culpa no acidente.
2. Uma “situação mais conveniente e/ou económica”, (desde que suportável), não constitui “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.
3. No âmbito do “arbitramento oficioso”, em causa não está a competência do Tribunal no que toca ao quantum da indemnização.
Patente.
Pedido de extensão.
Falta de documentação.
Nulidade.
Se o “pedido de extensão de patente” (a Macau) for tempestivo, apresentando-se, porém, deficientemente instruído por falta de junção de documentos, ao requerente deve ser préviamente concedido um prazo adicional para a sua regularização, adequada não sendo a imediata declaração de nulidade do pedido deduzido.
