Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 685/2018 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Instituto de Habitação
      - Habitação económica

      Sumário

      I - Se é certo que a letra dos arts. 14º, nº4 e 34º, nº4, ambos da Lei nº 10/2011, não prevêem a situação de compropriedade, e apenas contemplam a situação jurídica de propriedade e promessa de aquisição de fracções habitacionais como motivo de indeferimento à candidatura a uma casa de habitação económica (art. 14º) ou como factor de resolução ao contrato de promessa entretanto celebrado com o IH (art. 34º), o certo é que para casos diferentes a solução pode também ser diferente, desde que aí releve decisivamente a ratio legis que deva ser tida em conta na interpretação das normas.

      II - Não é possível comparar a situação dos candidatos que, depois dos contratos-promessa de aquisição de uma casa de habitação económica, vêm a ser comproprietários de uma fracção por sucessão hereditária, daquela outra em que os promitentes-compradores da casa do IH vêm a adquirir, juntamente com a sua namorada ou futuro cônjuge, uma fracção para nela irem posteriormente residir.

      III - A interpretação literal daqueles preceitos, neste segundo grupo de casos, tem que ceder à interpretação com base no espírito e intenção do legislador, que apenas tem por objectivo conceder o direito de aquisição a quem careça realmente de uma habitação para viver e não disponha de meios económicos suficientes para a adquirir no mercado privado da habitação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 1035/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedimento Administrativo
      - Concurso de adjudicação
      - Irregularidades formais
      - Peças processuais
      - Aposição de carimbos

      Sumário

      I - O procedimento administrativo deve ser conduzido até ao seu objectivo final, sempre que possível, eliminando-se os escolhos formais que se forem encarando a cada passo.

      II - Quando uma questão meramente formal é passível de suprimento, deve o órgão administrativo, que do procedimento tiver a respectiva instrução, tudo fazer para o promover, dando ao interessado a possibilidade de sanar a irregularidade, como aquela em que num concurso público o concorrente não apõe o carimbo da firma em todas as folhas da sua proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 944/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 575/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença do exterior de Macau
      - Requisitos formais
      - Concessão de crédito

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 1216/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan