Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 580/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 536/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Procuração
      - Extinção da procuração
      - Efeitos em relação a terceiro
      - Prova
      - Princípio da imediação e da livre apreciação da prova

      Sumário

      1 - Nos termos do art. 258º, nº1, do CC a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for a vontade do representado.

      2 - Cessando a relação jurídica do negócio-base (mútuo), extingue-se também a procuração e os respectivos poderes por ela transmitidos.

      3 - O nº 1 do art. 259º do CC estabelece um conhecimento efectivo, por parte do terceiro, da extinção da procuração devida a modificação ou revogação, conhecimento que lhe deve ser transmitido por parte dos interessados. Se não ficar provada a transmissão desse conhecimento, presume-se que o terceiro ignora a existência da causa de extinção da procuração. E nesse caso, o negócio que consigo tiver sido celebrado não será afectado.

      4 - Diferente é a situação referida no nº 2. Aí, já não se impõe o dever de dar a conhecer ao terceiro a causa da extinção. No entanto, ao contrário do que resulta do nº1, não se estabelece nele uma presunção de ignorância por parte do terceiro. Daí que lhe caberá provar que ignorava, sem culpa, a extinção da procuração, sob pena de ineficácia do negócio em relação a si.

      5 - O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 1076/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 943/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Culpa do condutor

      Sumário

      Se um passageiro transportado no interior do autocarro vem a cair e a sofrer ferimentos, desde que, após a prova realizada, se desconheça qual a causa da queda, apenas tendo ficado apurado que esta ocorreu em circunstâncias não apuradas, não é possível imputar o evento a culpa do condutor do veículo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 506/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Exame médico para fixação da IPP no âmbito do Código de Processo de Trabalho
      - Dois exames com conclusão ligeiramente diferente e critério de selecção por parte do Tribunal a quo

      Sumário

      I - O artigo 73º/3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) não fala de diligências complementares ou diligências tendentes aos esclarecimentos dos exames médicos anteriores, mas sim de exame médico. Mais, o número 3 do artigo 73º utiliza a expressão em plural “exames complementares”, o que significa que o Tribunal pode (e deve, em caso de falta de elementos suficientes) ordenar realizar-se justificadamente os exames médicos que entender necessários para a boa decisão da causa (2ª perícia ou 3ª perícia médica).

      II - As provas obtidas através das perícias médicas estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º (valor da segunda perícia) do CPC (aplicável aqui subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPT).

      III – O Tribunal a quo aceitou o resultado do 1º exame e não o do exame complementar, feito por uma comissão, cuja realização visa obter conclusão mais acertada, mais esclarecedora e mais credível na fixação da IPP do sinistrado. Perante dois resultados diferentes, salvo melhor respeito, parece que o exame feito por 3 médicos é que tem maior credibilidade e que é mais consentâneo com a finalidade de ordenar o exame complementar médico.

      IV – Pelo expendido, é de optar a conclusão da Junta Médica que fixou em 15% a título da IPP do sinistrado e consequentemente julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente/Seguradora, passando a indemnização ser alterada em conformidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho