Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Matéria exceptiva invocada pelo embargante e selecção para decisão
- Insuficiência de matéria de facto e consequência
I – Quando o embargante invoca factos para convencer o Tribunal que ele não era nem é sujeito da relação jurídica material subjacente creditória, ou seja, ele não é devedor da dívida, e como tal a acção executiva não deve ser movida contra ele (versão esta que, parece-nos, foi aceite pelo Tribunal a quo), esta matéria exceptiva (artigo 7º a 14º do articulado – fls. 4 e 5 dos autos) devia ser devidamente seleccionada para a base de instrução (BI), caso contrário verificar-se-ia insuficiência de matéria de facto para decisão.
II – Em matéria da elaboração do saneador, através do artigo 439º do CPC o legislador manda que sejam seleccionados factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis das questões de Direito. No caso o Tribunal a quo tomou a respectiva decisão com base apenas num facto provado (A exequente deu à execução o documento 10 junto com o p.I. da execução, subscrito pelo executado e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos, titulando o valor de HKD$1.000.000,00. (alínea A) dos factos assentes)! O que nitidamente é insuficiente!
III - De realçar que, uma coisa é não provar que “o executado não solicitou ao exequente empréstimo” (quesito 1º), outra é provar que “tal empréstimo foi contraído por um terceiro, sendo este que solicitou a intervenção do executado”, foi esta tese apresentada pelo embargante, ou seja, este pretende provar que ele não é sujeito da relação material subjacente, matéria esta que deve ser incorporada na BI, sujeita à contradição das partes.
IV - Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, há-de revogar-se a sentença, mandando-se ampliar a matéria de facto da BI, de modo a incluir os factos alegados pelo embargante que constituem excepções nos termos acima vistos.
