Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
Cooperação judiciária.
Pedido de transferência de pessoa condenada.
A cooperação judiciária ao nível da “transferência de pessoas condenadas” visa servir interesses de uma boa administração da Justiça, favorecendo a reintegração social de pessoas condenadas.
Constitui uma forma de cooperação judiciária que viabiliza a possibilidade de o condenado poder cumprir a pena no seu país (ou território) de origem, onde o mesmo tem um maior contacto e proximidade com a sua família e o seu ambiente social e cultural, assegurando-se, assim, um melhor apoio psicológico e emocional que facilite a sua ressocialização numa futura “vida livre”.
Sentença condenatória.
Transito em julgado.
Recurso.
O “trânsito em julgado” de uma decisão torna a mesma “insusceptível de recurso ordinário”.
Assim sendo, impõe-se concluir que com um recurso (ordinário) de um despacho prolatado após transitado estar o decidido numa sentença (também) não se consegue obter a sua alteração.
