Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 1059/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização da fixação de residência em Macau e os requisitos legalmente exigidos
      - Poder discricionário e controlo jurisdicional

      Sumário

      I – Perante o pedido de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, formulado pelo Recorrente e após diligências pertinentes, verifica-se que faleceu o ex-cônjuge (mulher) do Requerente e este residia apenas 64 dias em Macau, no total, no período de 2015 a 2017, destes factos se retira legitimamente a conclusão de que deixou de se verificar a base inicial da concessão da autorização de fixação da residência em Macau, previstas nas alíneas 3) e 5) do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o que constitui a razão bastante da decisão negatória da pretensão do Requerente.

      II - A verificação dos pressupostos referidas nas alíneas 1), 2) 4) e 6) do nº 2 do artigo 9º não constituem base suficiente, nem produz efeito automático, para invalidar a decisão negativa da pretensão, pois, os factores mencionados no normativo não têm natureza de exclusão entre si, sobre eles cabe ao órgão administrativo competente ajuizar-se e proferir a última palavra nos precisos limites do poder legalmente atribuído. Por outro lado, o pedido inicial do Recorrente também não foi formulado com base nos pressupostos das alíneas 1), 2), 4) e 6) do preceito legal citado. Ainda que foram verificados os pressupostos referidos nestas alíneas, agora, ao órgão competente cabe ponderar e decidir numa melhor forma de acautelar os interesses em causa.

      III – Conforme o disposto nas alíneas do artigo citado, a concessão e renovação da autorização da fixação de residência em Macau depende do exercício do poder discricionário (delegável) pelo Chefe do Executivo. A inverificação de requisitos legalmente exigidos são fundamentos bastantes para indeferir o pedido.

      IV – Ensina a doutrina que a discricionariedade é uma forma particular de Administração se relacionar com o Direito, com o princípio da juridicidade, que se traduz numa consciente abertura pelo legislador de uma lacuna intralegal (não no sentido de falta de regulamentação jurídica), mas no sentido de que o agente administrativo pode, pela utilização da norma, encontrar a melhor solução para o caso. Quando o legislador, no artigo 9º da Lei nº 4/2003, utiliza a fórmula de “pode conceder autorização…”(interpretada a contrario, significa que “pode não conceder ”) está a atribuir ao Chefe do Executivo o poder discricionário.

      V - Se o acto administrativo recorrido, assente na inverificação dos pressupostos com base nos quais foi anteriormente concedida a respectiva autorização da fixação de residência, com o que se pretende ainda prosseguir o interesse público que prevalece sobre os interesses pessoais do interessado, deve ele ser mantido, salvo nos casos muito excepcionais, ou seja, só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constitui uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável, mas não é o caso dos autos, o que constitui razão bastante para manter o despacho recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 380/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Declarações do arguido em Inquérito.
      Regime aplicável.
      Absolvição.

      Sumário

      O formalismo do art. 325° do C.P.P.M. apenas é exigido para as declarações pelo arguido prestadas “em audiência de julgamento” e não para quaisquer outras, prestadas em fases anteriores, nomeadamente, em sede de Inquérito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 350/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “peculato”.
      “Peculato de uso”.
      Erro notório.
      Pena.

      Sumário

      Provado não estando que o arguido tinha apenas intenção de “fazer uso” dos computadores, mas antes, que agiu com intenção de os “fazer seus”, adequadamente qualificada foi a sua conduta como a prática de 1 crime de “peculato” do art. 340° do C.P.M..

      2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
      Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 369/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazo para requerer a falência

      Sumário

      A falência pode ser declarada tanto a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, como por apresentação do empresário comercial (artigo 1084.º, n.º 1).
      A expressão “pode ser requerida” consagrada no n.º 1 do artigo 1083.º apenas respeita àquelas situações em que a declaração da falência depende do requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público.
      No caso da declaração da falência apresentada pelo próprio empresário devedor, a lei já não fala de “requerimento”, antes estatui que o tribunal pode declarar a falência “por apresentação” voluntária do empresário comercial (cfr. Alínea c) do n.º 1 do artigo 1084.º do CPC).
      Ao que parece, o prazo de 2 anos a que se alude no artigo 1083.º do CPC apenas se aplica a situações em que a falência é requerida por parte dos credores e do Ministério Público, e não a casos de apresentação voluntária à falência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 620/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa