Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 481/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 831/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Poder inquisitório do Tribunal
      Âmbito do recurso em processo civil
      Impugnação da matéria de facto
      Princípio da livre apreciação de prova
      Princípio da imediação

      Sumário

      1. Por mais inquisitório que seja o poder do juiz num processo civil, predominantemente regido pelo princípio do dispositivo, não basta à parte alegar ou simplesmente fazer referência a um facto mas sem indicar o efeito jurídico pretendido com a alegação do facto, para a partir dai ficar inerte, esperando passivamente que o juiz faça tudo o resto, nomeadamente extrair ex oficio exaustivamente todos os efeitos jurídicos possíveis de qualquer um dos factos, quer os alegados ou simplesmente referidos nos articulados, quer os que tem conhecimento por virtude do exercício ou que resultem de instrução e discussão, e caso o Tribunal não proceda assim, acusá-lo de omissão de pronúncia ou violação do disposto no artº 434º/2 do CPC;

      2. O recurso ordinário no processo civil é o meio para obter reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre;

      3. O recurso ordinário no processo civil existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Assim é preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre; e

      4. Dado o posicionamento privilegiado dos juízes de primeira instância por força do princípio da imediação, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação da matéria de facto com vista à sua eventual alteração só se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      5. Portanto, para que se possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 392/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 530/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Despacho que incide sobre um outro despacho
      - Conceito de fundamentação da decisão quando estão em causa dois despachos

      Sumário

      I – Perante um despacho (cfr. Fls 3 a 9 conclusões da petição), com o teor de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior), exarado na Informação n.º12648/INF/GRH/15 (doc. De fls.7 a 20 do P.A.), que veio a decidir um recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente, contra um outro despacho: despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015 (docs.de fls.37 a 38 e 41 a 42 do P.A.), os dois actos devem ser interpretados e entendidos como uno, pois, a expressão de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior) implica que o despacho, agora, contenciosamente recorrido, absolve e chama para si o despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015.

      II - A fundamentação é um conceito relativo, cujo preenchimento depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que o acto foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro. Não há falta de fundamentação, quando os argumentos invocados pela Entidade Recorrida permitem à Recorrente apreender que a razão subjacente ao indeferimento do recurso hierárquico consiste em os documentos aprestados não comprovarem que o pagamento do salário tenha revestido a forma legal (depósito na conta bancária do trabalhador aberta em banco sediado na RAEM, nos termos do art.27° da Lei n.º21/2009).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 1139/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong