Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 917/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 938/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova
      - Livre convicção
      - Divórcio litigioso
      - Dever de cooperação conjugal
      - Dever de respeito

      Sumário

      I - A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II - Tem sido entendido que o dever de cooperação conjugal se manifesta na entreajuda dos cônjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar, na educação dos filhos, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, excluídas aquelas que possam ser incluídas no dever de assistência a que se refere o art. 1536º.

      III - Se o marido agrediu a mulher, se sai reiteradamente (várias vezes durante a semana) para espaços de diversão nocturna, deixando aquela em casa com a filha de ambos, ainda criança, se fica embriagado nesses estabelecimentos até ao ponto de ser necessário a mulher ir buscá-lo, isso é, objectivamente e a todas as luzes, desconsiderar a cônjuge mulher, é deixá-la fragilizada na sua consideração social (I.é., na imagem que dela podem fazer os outros), é relegar o sentimento desta para segundo plano, é transformar o ambiente familiar, que deveria ser de tranquilidade, paz e amor, num cenário dramático, de sofrimento e dor. É, enfim, violar o dever de respeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 748/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – leges artis
      – livre apreciação da prova
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – prova livre
      – prova bastante

      Sumário

      1. Haverá erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
      2. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
      3. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
      4. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 997/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – fixação da quantia indemnizatória de danos morais
      – critério equitativo
      – art.o 489.o do Código Civil

      Sumário

      A quantia indemnizatória de danos morais do lesado é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 258/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa