Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Execução específica de contrato-promessa contra uma sociedade que não é parte desse mesmo contrato
- Cessão da posição contratual sem autorização nem ratificação da Recorrida e consequência respectiva
I - Existem 3 realidades jurídicas distintas que importa distinguir:
1) - O contrato de promessa de compra e venda de todo o capital social da requerida (promessa de compra e venda de todas as acções);
2) - O contrato de promessa de venda das fracções que a promitente compradora das acções fez a “A, Lda”; e,
3) - Por último, as várias cessões de posição contratual celebradas a partir do segundo contrato de promessa.
II - A DECLARAÇÃO de reconhecer o teor integral do “Contrato de Promessa de Compra e Venda do Prédio” celebrado entre a Sociedade de Investimento Imobiliário A, Lda. E qualquer terceiro acerca da alienação dos bens imóveis construídos em tal edifício e admite que tais contratos são todos válidos, foi feita em 02/12/1996, enquanto o negócio do Autor só veio a celebrar-se em 11/03/2005, em data muito posterior. Portanto não se deve utilizar o conceito de “ratificar” em bom rigor, mas o Recorrente/Autor assim designou.
III - O que a B pretende, na expectativa de adquirente das acções da requerida, é que seja a requerida a assumir as obrigações da venda das fracções que detém, mas já não a beneficiária das vantagens – veja-se que a requerida não recebeu qualquer pagamento pela venda das fracções, fosse a título de sinal, fosse a qualquer outro título. Um exemplo simples para demonstrar a coerência das coisas: supõe-se que A vendeu a B, por 1 milhão de patacas relativamente a uma fracção autónoma, B veio a transmitir a sua posição contratual a C por preço de 3 milhões de patacas, depois, C por mesma forma transmitiu a D por 5 milhões. Por qualquer razão não foi dado incumprimento ao acordado, A veio a reconhecer o acordo celebrado entre C e D? E assim assumiria todas as consequências daí decorrentes? Devolvendo a quantia de 10 milhões a título de sinal em dobro? Sem mais apenas por causa de tal DECLARAÇÃO? Não nos parece que as coisas sejam assim e isso representa a verdadeira intenção e objectivo subjacente a tal DECLARAÇÃO!
IV - Como o Recorrente não adquiriu a sua posição contratual directamente da A, a Recorrida não se encontraria vinculada a reconhecer a alegada qualidade de promitente comprador, pelo que, também assim, não poderia proceder a pretensão do Recorrente/Autor (execução específica do contrato-promessa alegado).
V - Por outro lado, a cessão ao Recorrente não foi autorizada pela Recorrida, pelo menos, não temos factos que comprovem este ponto, pois, nos termos do artigo 418º, n.º 1 do CC, tal depende do consentimento do cedente, do cessionário e do cedido; faltando a autorização deste, a cessão é ineficaz em relação a ele. O que determina também a improcedência do pedido do Recorrente/Autor.
- Acidente de trabalho
- Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
- Prova pericial
- Junta médica
- Cláusulas especiais da apólice do seguro
I - Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador - artº. 149º/1 do CPP -, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermine a superioridade da força probatória da perícia em relação às outras provas.
II - Se ao fim de 58 dias de ausência ao trabalho por incapacidade absoluta em consequência de um acidente de trabalho, o trabalhador regressa ao serviço, não pode seguir-se o laudo da junta médica quando refere que a Incapacidade Temporária Absoluta foi de 730 dias.
III - É considerada cláusula típica e especial, e não geral, a cláusula da apólice do contrato de seguro W12 que apenas garante cobertura em caso de acidente de trabalho aos trabalhadores que exerçam o serviço “indoor”, ou seja, no interior das instalações da entidade patronal, e nas actividades previstas no art. 15º e no Capítulo II da Portaria nº 236/95/M, que estabelece a Tarifa de Prémios e Condições para o Ramo de Acidentes de Trabalho.
