Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Caducidade preclusiva
- Prorrogação do prazo da concessão
- Actividade vinculada
- Lei Básica (arts. 7º, 103º da Lei Básica)
- Abuso de direito
I - A caducidade-preclusiva pelo decurso do prazo geral máximo da concessão impõe-se, inevitavelmente, à entidade administrativa competente. É, pois, um acto vinculado, por ter a sua raiz mergulhada na circunstância de esse efeito caducitário decorrer directamente ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É da lei que advém fatalmente a caducidade.
II - Os princípios gerais de direito administrativo constituem limites intrínsecos da actividade administrativa discricionária e não vinculada.
III - Os artigos 6º, 7º e 103º da Lei Básica não apresentam qualquer relevância para os casos em que é declarada administrativamente a caducidade de uma concessão e em que, consequentemente, não está em causa a propriedade privada da concessionária.
IV - O abuso de direito, para vingar no recurso contencioso, impõe a prova de um exercício ilícito de direito, implica a demonstração de que o titular do direito o exerceu em termos clamorosamente ofensivos da justiça e que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º, do CC). E não preenche estes requisitos a actuação administrativa que se limita, como no caso vertente, a cumprir as cláusulas do contrato e a lei e a acatar as normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
– indeferimento do pedido de correcção do acórdão
– ineptidão do pedido
É de indeferir o pedido de correcção do acórdão, por ineptidão do pedido, quando a parte requerente nem chegou a tecer quaisquer razões para fundamentar a procedência dessa pretensão.
- Discricionariedade
- Princípios gerais de direito administrativo
A actividade discricionária, salvo quanto aos vícios de falta de forma, de desvio de poder e de competência, só pode ser sindicada judicialmente quando a decisão viola princípios gerais de direito administrativo em erro manifesto, ostensivo e grosseiro. De outro modo, estaria o poder judicial a interferir no poder administrativo e executivo, o que contribuiria para a violação do princípio da separação de poderes.
