Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Suspensão da execução da pena.
1. Devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
A suspensão da execução da pena de prisão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos.
- Contrato de abertura de crédito
- Extracto de conta corrente
- Título executivo
I - Os contratos de abertura de crédito em conta corrente assinados pelo devedor, acompanhados da cópia certificada dos títulos de levantamento de fundos e o extracto da conta corrente, comprovativos da utilização da totalidade das facilidades bancárias concedidas, reúnem as condições legalmente exigidas para serem qualificados como título executivo.
II - A apresentação do extracto de conta corrente, que regista os movimentos de levantamentos de capital e os respectivos retornos, sendo embora documento interno do Banco (e por isso insusceptível de estar assinado pelo devedor), constitui a concretização do ónus a cargo do exequente de tonar liquida a dívida exequenda, nos termos do art. 689º, nº1, do CPC.
Embargos de executado
Força probatório do documento particular
A força probatória plena a que se refere o artº 370º do CC só diz respeito à materialidade das declarações e não também à veracidade do facto declarado, não indo portanto além da existência da declaração nele exarada.
- Imposto do Selo
- Irrecorribilidade do acto
Foi fixado por Acórdão de uniformização de jurisprudência o seguinte entendimento: O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
Daí que das decisões do Director dos Serviços de Finanças sobre a liquidação do imposto do selo cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo (artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2003).
