Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 712/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 119/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 1159/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 1129/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 69/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
      Absolvição.
      Erro sobre a ilicitude; (art. 16° do C.P.M.).
      Censurabilidade.
      Erro notório.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Em face do estatuído no art. 16° do C.P.M., importa atentar que a “censurabilidade” só se mostra de afastar, se e quando, se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social.

      2. Não constituindo a incriminação da “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada” nenhuma “descoberta dos tempos modernos”, e sendo, antes, um crime que há muito que se encontra tipificado, inegável se apresenta que o “comum das pessoas” não ignora que “ilícita” e “proibida” é a dita “apropriação de coisa alheia”.

      3. Nesta conformidade, e atenta, nomeadamente, a “idade” e “habilitações académicas” da arguida, (com cerca de 55 anos de idade e com o oitavo ano de escolaridade), é de considerar que a decisão de se dar como “não provada” a sua “consciência da ilicitude” colide com as “regras de experiência” e “normalidade das coisas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa