Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Fixação de residência
- Princípios da adequação, proporcionalidade e justiça
- O legislador prevê no nº 3 do artº 9º da Lei nº 4/2003 que “a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”.
- Os princípios da adequação, proporcionalidade e justiça só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
- Uma vez não verificada a condição legal para manutenção da autorização de residência, a Entidade Recorrida não tem qualquer margem de actuação senão do indeferimento do pedido da renovação da autorização de residência da Recorrente.
- Marcas semelhantes
- Marca com registo caducado e consequências
I – Estando em causa duas marcas semelhantes …e … e o registo de uma delas já se encontra caducado desde 2004, facto este que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, este atendeu apenas o argumento da eventual existência de concorrência desleal entre elas e consquentemente confirmou a decisão da DSE que julgou procedente a reclamação deduzida pela Recorrida contra a decisão de concessão de registo da marca da Recorrente, raciocínio este que o Tribunal a quo utilizou padece de vício.
II – Se a marca da Recorrdia se encontra caducada, ela deixou de beneficiar da protecção jurídica conferida pelo RJPI e resta, em bom rigor das coisas, no ordenamento jurídico de Macau, apenas a marca da Recorrente que importa atender em termos jurídicos. Nesta óptica, não tem sentido falar-se em concorrência desleal, uma vez que concorrer pressupõe a existência, pelo menos, de 2 ou mais sujeitos que desenvolvem actividades idênticas ou semlhantes concorrenciais, salvo se a marca caducada é uma marca notória.
III – Como o Tribunal a quo não chegou a apreciar esta questão (marca notória), nem seleccionou os factos a este ponto tangentes, nem apreciar a questão da violação pela Recorrida de direitos de autor, na sequência de o Tribunal ad quem julgar infundos os argumentos invocados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida e de a revogar, há-de mandar baixar os autos ao Tribunal a quo, a fim de este apreciar a matéria de facto nos termos fixados neste arresto e as restantes questões que lhe compete conhecer.
