Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 76/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fixação de residência
      - Princípios da adequação, proporcionalidade e justiça

      Sumário

      - O legislador prevê no nº 3 do artº 9º da Lei nº 4/2003 que “a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”.
      - Os princípios da adequação, proporcionalidade e justiça só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
      - Uma vez não verificada a condição legal para manutenção da autorização de residência, a Entidade Recorrida não tem qualquer margem de actuação senão do indeferimento do pedido da renovação da autorização de residência da Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 1133/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 472/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 121/2016-I Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 42/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas semelhantes
      - Marca com registo caducado e consequências

      Sumário

      I – Estando em causa duas marcas semelhantes …e … e o registo de uma delas já se encontra caducado desde 2004, facto este que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, este atendeu apenas o argumento da eventual existência de concorrência desleal entre elas e consquentemente confirmou a decisão da DSE que julgou procedente a reclamação deduzida pela Recorrida contra a decisão de concessão de registo da marca da Recorrente, raciocínio este que o Tribunal a quo utilizou padece de vício.
      II – Se a marca da Recorrdia se encontra caducada, ela deixou de beneficiar da protecção jurídica conferida pelo RJPI e resta, em bom rigor das coisas, no ordenamento jurídico de Macau, apenas a marca da Recorrente que importa atender em termos jurídicos. Nesta óptica, não tem sentido falar-se em concorrência desleal, uma vez que concorrer pressupõe a existência, pelo menos, de 2 ou mais sujeitos que desenvolvem actividades idênticas ou semlhantes concorrenciais, salvo se a marca caducada é uma marca notória.
      III – Como o Tribunal a quo não chegou a apreciar esta questão (marca notória), nem seleccionou os factos a este ponto tangentes, nem apreciar a questão da violação pela Recorrida de direitos de autor, na sequência de o Tribunal ad quem julgar infundos os argumentos invocados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida e de a revogar, há-de mandar baixar os autos ao Tribunal a quo, a fim de este apreciar a matéria de facto nos termos fixados neste arresto e as restantes questões que lhe compete conhecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho