Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 677/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – falsificação informática
      – art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009
      – falsificação de documento
      – art.o 244.o do Código Penal
      – falsificação da mera cópia electrónica do original do documento

      Sumário

      1. Não se verifica o tipo legal de crime de falsificação informática previsto fundamentalmente no art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009, se os dados informáticos da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau e de uma escola em Macau que serviram de base para a emissão, por essas entidades, conforme o caso, do bilhete de identidade de residente de Macau, do certificado de registo criminal e do certificado de habilitações literárias do arguido não foram alterados no decurso da feitura das meras cópias electrónicas desses documentos.
      2. A falsificação da mera cópia electrónica do original de um documento não é criminalmente punível como falsificação do documento previsto no art.o 244.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 497/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 254/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Factos novos
      - Prova

      Sumário

      I - Não pode ser feita no processo contencioso a prova de factos que podia e devia ter sido feita no procedimento de 1º grau.

      II - A explicação para tal preclusão está na circunstância de vigorar também no procedimento administrativo o princípio da verdade material que, como corolário, implica que o órgão administrativo deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento administrativo, salvo se forem supervenientes ou supervenientemente conhecidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 884/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – quantidade de referência de uso diário
      – art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – Lei n.o 10/2016

      Sumário

      1. Tendo entrado em vigor, à data dos factos em causa, a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, já não pode fazer mais questão o facto de não se ter especificado na factualidade descrita como provada no acórdão recorrido qual a quantidade concreta da metanfetamina detida pelo arguido é que seria destinada por ele ao consumo próprio e qual a quantidade concreta da mesma substância é que seria destinada por ele à cessão a outrem.
      2. É que o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 nessa redacção nova prevê que são contabilizadas as substâncias que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais. Daí que como a quantidade líquida total de metanfetamina detida pelo arguido já excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força nomeadamente do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei (tudo na dita redacção nova).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 344/2018-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo