Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Lei nº 5/2013
- Lei nº 7/2003
- Segurança Alimentar
- Comércio Externo
I - A lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) tutela o bem público da segurança alimentar, ao passo que a lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo) protege o comércio externo e a entrada e saída de bens e produtos da, ou para a, RAEM.
- Recurso interlocutório
- Julgamento de recursos que sobem conjuntamente
- Desvio de poder
- Prova em tribunal
- Art. 628º do CPC
I - Tendo sido interpostos pelo mesmo recorrente contencioso dois recursos jurisdicionais, um interlocutório, outro da sentença, não será de aplicar ao caso o disposto no art. 628º, nº2, do CPC.
II - Nessa situação, deverá começar-se o recurso interlocutório (nº1, do art. 628º), o qual, no entanto, só será provido se a infracção cometida tiver influência no exame e decisão da causa, ou quando independentemente da decisão, o provimento tiver interesse para o recorrente.
III - Encontra-se na previsão do ponto anterior o despacho judicial que não defere o requerimento para inquirição de testemunhas sobre a matéria alegada na petição inicial que se mostre relevante e decisiva à prova do vício de desvio de poder.
IV - O provimento desse recurso interlocutório, implica a inutilização do processado posterior, incluindo a sentença já produzida, cuja sindicância fica assim inviabilizada.
V - Quem alega o vício de desvio de poder em tribunal tem que o provar.
VI - O vício de desvio de poder só pode ser invocado e provado após a prática do acto, nunca antes, e só então é possível afirmar, e comprovar, que o órgão administrativo tomou a decisão com um fim principalmente determinante (fins privados ou outro fim público) que não coincide com o fim previsto na norma legal que àquele concedeu os respectivos poderes discricionários.
VII - Não pode ser suscitado no âmbito do procedimento ainda antes de ser praticado o acto administrativo
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
