Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Medida de interdição de entrar em Macau e caducidade
- Relação de trabalho mantida com uma empresa de Zhuhai e serviços ocasionais prestados em Macau
- Erro nos pressuposto de facto e anulação da decisão recorrida
I – Uma vez que a medida de interdição de entrar em Macau, durante 3 anos, aplicada pelo Senhor Comandante do CPSP ao Recorrente foi em 29/06/2015, com início a partir da notificação que foi levada a cabo no próprio dia, tal medida caducou em 28/06/2018.
II – Como a referida medida já tinha produzido todos os seus efeitos quando este TSI proferiu a sua decisão em 28/03/2019 no processo de contencioso em que se questionou a (I)legalidade dessa mesma medida, poderá configurar-se como uma situação de inutilidade superveniente, deixando de se ter interesse em conhecer do mérito do processo.
III – Porém, uma leitura diferente também é defensável, visto que está em causa a legalidade de um acto administrativo, há todo o interesse em saber se a decisão padece ou não de algum vício invalidante, que gerará nulidade ou anulabilidade do acto atacado.
IV – A citada medida de interdição de entrar em Macau foi tomada com base no pressuposto de que o Recorrente trabalhava em Macau sem respectiva autorização, mas no processo-crime em que o arguido (um outro sujeito), alegadamente entidade patronal do ora Recorrente, foi acusado inicialmente pelo MP, mas posteriormente não foi pronunciado pelo JIC, por não estar provada a respectiva relação de trabalho entre aquele arguido e o ora Recorrente, decisão esta que tem repercussões necessárias no presente processo de contencioso.
V – Além disso, fica provado que o Recorrente, estando habilitado a conduzir quer na China quer em Macau e tendo obtido a competente licença de condução em Macau pela DSAT de Macau, foi recrutado por uma empresa de Zhuhai para transportar de mercadorias por camioneta e recebia remunerações da mesma, pagava contribuições também para a providência social do Interior da China, o que é bastante para concluir pela ideia de que o Recorrente não estava a ser empregue por alguém em Macau e para trabalhar em Macau. Quanto mais, ele prestava serviços em Macau ocasionalmente, o que é permissível em face das excepções previstas no artigo 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004, de 14 de Junho.
VI – Na ausência de factos concretos comprovativos da existência de relação laboral mantida pelo e com o Recorrente, é de julgar procedente o recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se a decisão recorrida por erro nos pressupostos de facto.
- Nulidade de sentença
- Omissão de pronúncia
- Art. 1004º do Código Civil
- Art. 215 º e 306º do C.P.C.
I – Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, a respeito da qual se devia pronunciar, mas explicitando a razão para essa omissão, não se pode dizer que seja nula, por omissão de pronúncia, mas eventualmente que incorre em erro no julgamento.
II – O facto de o adquirente do locado suceder nos direitos e obrigações do primitivo locador, nos termos do art. 1004º do C.C., não impede que a acção intentada pelo anterior proprietário/locador prossiga até ao seu desfecho, se não tiver havido nos autos a respectiva habilitação do adquirente nos termos dos arts. 215º, nº1 e 306º, do CPC.
III – Na falta dessa habilitação e, portanto, “ainda que este não intervenha no processo” (art. 215º, nº3, do CPC), nem por isso a sentença deixa de produzir efeitos em relação ao adquirente.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
