Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 639/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Negócio usurário
      Modificação de negócio jurídico segundo juízos de equidade
      Deficiência na resposta ao quesito

      Sumário

      Dispõe o n.º 2 do artigo 276.º Código Civil que uma vez requerida pelo lesado a anulação do negócio usurário nos termos permitidos pelo artigo 275.º, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio segundo juízos de equidade, mediante a formulação de pedido reconvencional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do CPC.
      Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.
      Dispõe o artigo 567.º do Código de Processo Civil que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º”.
      Uma vez detectada deficiência na resposta a determinado quesito, cujo resultado poderá conduzir a interpretações jurídicas diferentes, no uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, há-de determinar a repetição do julgamento sobre determinado(s) ponto(s) da matéria quesitada e, feito o julgamento, que se aprecie de novo o aspecto jurídico da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 222/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 872/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – art.os 40.o e 65.o do Código Penal

      Sumário

      A medida da pena faz-se aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 722/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “extorsão”.
      Erro notório.
      Elementos do crime.
      Tentativa.
      Pena.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      2. São elementos do crime de “extorsão”:
      - o emprego de violência ou ameaças, ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir;
      - constrangimento, dai resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para a vítima ou para terceiro;
      - intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

      3. Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 202/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Habitação social
      - Morte do arrendatário
      - Caducidade do arrendamento

      Sumário

      I - O nº1 do art. 27º do Regulamento Administrativo nº 25/2009 apresenta-se dominante em relação aos 2 e 3.

      II - Pelo primeiro fica assegurada subsistência do contrato de arrendamento de habitação social em caso de morte do arrendatário, mesmo que lhe sobreviva um só elemento do primitivo agregado. Os números 2 e 3 limitam-se a prescrever sobre quem deve passar a figurar no caso de sobrevivência de mais do que um elemento do agregado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong