Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Negócio usurário
Modificação de negócio jurídico segundo juízos de equidade
Deficiência na resposta ao quesito
Dispõe o n.º 2 do artigo 276.º Código Civil que uma vez requerida pelo lesado a anulação do negócio usurário nos termos permitidos pelo artigo 275.º, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio segundo juízos de equidade, mediante a formulação de pedido reconvencional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º do CPC.
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.
Dispõe o artigo 567.º do Código de Processo Civil que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º”.
Uma vez detectada deficiência na resposta a determinado quesito, cujo resultado poderá conduzir a interpretações jurídicas diferentes, no uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, há-de determinar a repetição do julgamento sobre determinado(s) ponto(s) da matéria quesitada e, feito o julgamento, que se aprecie de novo o aspecto jurídico da causa.
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
A medida da pena faz-se aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.
Crime de “extorsão”.
Erro notório.
Elementos do crime.
Tentativa.
Pena.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
2. São elementos do crime de “extorsão”:
- o emprego de violência ou ameaças, ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir;
- constrangimento, dai resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para a vítima ou para terceiro;
- intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
3. Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
- Habitação social
- Morte do arrendatário
- Caducidade do arrendamento
I - O nº1 do art. 27º do Regulamento Administrativo nº 25/2009 apresenta-se dominante em relação aos 2 e 3.
II - Pelo primeiro fica assegurada subsistência do contrato de arrendamento de habitação social em caso de morte do arrendatário, mesmo que lhe sobreviva um só elemento do primitivo agregado. Os números 2 e 3 limitam-se a prescrever sobre quem deve passar a figurar no caso de sobrevivência de mais do que um elemento do agregado.
