Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Facto alegadamente ocorrido durante a conferência de interessados (sugestão da venda judicial), mas não consignado na acta respectiva
- Adjudicação directa de um bem à cabeça-de-casal, alegadamente por acordo das partes, conforme a acta, mas a Recorrente veio a dizer em recurso que não deu tal consentimento expresso
I – Quando na acta da conferência de interessados no âmbito de processo de inventariação de bens, se consignou o seguinte: “depois de se discutir o valor da verba 26, e de as partes se entenderem quanto à adjudicação e inclusive quanto ao valor das tornas, o juíz ditou para acta que, por acordo das partes, a verba 26 era adjudicada à cabeça-de casal (Recorrente) e que esta pagaria tornas ao Recorrido …”, o ilustre mandatário da cabeça-de-casal veio a alegar que ele chegou a “sugerir” a venda judicial do bem em causa, mas tal facto não se encontra consignado na acta, razão pela qual tinha pedido a correcção da acta junto do Tribunal a quo, tendo este indeferido o pedido, deve valer o que consta efectivamente da acta, visto que o Recorrente não chegou a levantar a falsidade da mesma, nem apresentou provas da ocorrência do facto por ele alegado.
II – Nestes termos, não se verifica a nulidade prevista no artigo 109º/3 do CPC, pois, a acta consigna que o bem descrito sob o nº 26 era adjudicada à cabeça-de-casal (Recorrente), o que se deve admitir como verdadeiro, já que não há prova da existência de discrepância entre o que foi ditado e o ocorrido na realização da conferência de interessados. Caso contrário, ou seja, caso a referida adjudicação não tivesse sido por base o acordo expresso das partes (da Recorrente e do Recorrido), uma das partes teria levantado já objecção antes de saírem da sala onde se realizou a conferência, ou deveria ter pedido no próprio momento a correcção do conteúdo da acta. Mas nada isto ocorreu.
III – Do mesmo modo também não se verifica a nulidade resultante da violação do artigo 571º/1-d) do CPC, por não se notar o vício de excesso de pronúncia, porque a acta, enquanto documento elaborado por funcionário competente, é um documento autêntico que faz prova plena, provando que a adjudicação resultou do acordo das partes, e o julgador limitou-se a “homologar” tal acordo.
IV – Perante a falta de provas da ocorrência de um facto alegado pela Recorrente, e também a ausência de motivos fundados subjacentes à argumentação jurídica invocada pela mesma (vício de excesso de pronúncia), é de julgar improcedente o recurso e manter tal e qual o teor da acta do Tribunal de recorrido.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Contradição insanável.
Erro notório.
Reenvio.
1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
3. Incorre-se em contradição insanável se da matéria de facto provada resultar que entre a assistente e o arguido, foi celebrado um “acordo de concessão de facilidades de crédito para jogo”, no âmbito do qual, aquela obrigou-se a disponibilizar ao arguido uma quantia total de HKD$30.000.000,00, que como garantia do seu pagamento emitiu o arguido o cheque n.° (…) que, posteriormente preenchido nos termos do acordado com a quantia de HKD$6.544.906,00, e, apresentado a pagamento, não foi pago por “insuficiência de fundos”, estando simultaneamente dado como “não provada” a “emissão do cheque” por parte do arguido, seu “não pagamento por falta de provisão”, e que o arguido se “enriqueceu” e “causou prejuízo patrimonial” à assistente.
4. Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjectivo da infracção são, em regra, objecto de prova indirecta, isto é, só são susceptíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum.
5. Se a decisão recorrida se apresentar contrária às regras de experiência, visto está que padece de “erro notório na apreciação da prova”.
