Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Deficiência de factos constantes da acusação disciplinar
- Nenhum facto alegado e provado subsumível no conceito de negligência grave para aplicar o instituto de suspensão de funções (por um período de 80 dias)
I - A decisão punitiva tem que se basear em factos e provas que possibilitem formular, segundo o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, um juízo de certeza razoável de que o arguido praticou efectivamente os factos que lhe são imputados. Portanto, a responsabilidade disciplinar administrativa assenta na ideia de que o facto há-de corresponder a uma acção culposa e ilícita, cabendo ao ente disciplinar fazer prova dos factos que integram o ilícito disciplinar
II - A Entidade Recorrida imputa ao Recorrente a violação de 3 deveres profissionais, mas verdadeiramente este violou apenas 2 deveres, então há repercussões na determinação e graduação de sanções! Pois, a gravidade não tem o mesmo peso que a Entidade Recorrida pensava!
III – Nestes termos, há erro na apreciação dos factos e este erro causa erro na aplicação de direito, porque não há factos suficiente para convocar as normas jurídicas que a Entidade Recorrida aplicou no que toca à alegada violação do dever de obediência! O que é suficiente para imputar o vício da ilegalidade à decisão posta em causa.
IV – Por outro lado, o artigo 236º (Suspensão de 26 a 120 dias) do mesmo EMFSM estipula que “a pena de suspensão de 26 a 120 dias é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, no caso, não se encontra nenhum facto na acusação disciplinar que demonstre o preenchimento da negligência grave (e não negligência simples) ou acentuado desinteresse pelo cumprimento de dever profissional por parte do Recorrente. Eis mais um aspecto da insuficiência de factos para realizar a imputação nos termos descritos na acusação disciplinar. O que é bastante para anular a decisão recorrida.
Assembleia dos condóminos
Edifício submetido ao regime de propriedade horizontal
Cessão do uso temporário das partes comuns
Administrador de facto
Resposta à matéria de direito
Legitimidade substantiva
1. O Tribunal Colectivo encarregado do julgamento de facto não pode pronunciar-se sobre a questão de direito extravasando a sua competência de julgar apenas matéria de facto, sob pena de ser tida por não escrita a resposta a quesitos versando sobre matéria de direito.
2. As partes comuns de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal têm por função primordial assegurar ou criar condições que permitem a todos os condóminos o uso e a fruição das fracções autónomas a eles pertencentes.
3. Não obstante essa a sua função primordial, as partes comuns ou determinadas áreas delas, podem ser objecto da cedência do uso a favor de terceiros mediante contratos de arrendamento, segundo o regime de compropriedade que as rege, é o que sucede nomeadamente com os casos vulgares de cedência do uso a operadores de telecomunicações de uma determinada área do terraço que serve de cobertura ao prédio para a instalação de antenas de telecomunicações e da parede exterior a terceiros para colocação de anúncios de publicidades.
4. A cedência do uso, por mais temporário que seja, de espaços das partes comuns de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, consubstancia-se na atribuição às partes comuns, de que são contitulares todos os condóminos, de um fim diverso daquele a que elas se destinam, e na privação dos condóminos da possibilidade de usar e fruir das áreas afectadas das partes comuns, o que, face ao regime da propriedade horizontal, carece sempre da autorização conjunta de todos os condóminos do prédio – artº 1304º/1, in fine, do CC.
5. Os actos praticados por um administrador de facto que têm por objecto a cedência a terceiros do uso temporário das determinadas áreas das partes comuns de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal são de duas uma, ou nulos ou juridicamente inexistentes, isto é, sempre ineficazes em relação aos condóminos não intervenientes na prática dos actos.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (14º); A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (15º); Desde o início da relação de trabalho e até 31/12/2008, a Ré (YYY) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, em cada período de sete dias. (16º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (17º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
