Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Bens adquiridos por virtude do direito próprio anterior
Bens adquiridos por usucapião por um dos cônjuges
Tendo o casal celebrado o matrimónio em 1980 no regime da comunhão de adquiridos (regime de bens supletivo), cada cônjuge é titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime.
Prevê o artigo 1722.º, n.º 1, alínea c) do CC de 1966 que “são considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
Por sua vez, preceitua a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento”.
O marido foi declarado proprietário da quota-parte (um terço) de um imóvel por usucapião, e a posse com base na qual o marido adquiriu aquela quota-parte do imóvel teve início em 1983, pelo que não se vislumbra ser aquela bem próprio do marido.
