Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Recurso interlocutório.
Recurso final.
Selecção da matéria de facto.
Decisão da matéria de facto.
Decisão de direito.
Contrato de trabalho.
Litigância de má fé.
1. O “recurso interlocutório” interposto pelo recorrido em recurso da decisão final sobre o mérito só é apreciado se esta (sentença) não for confirmada.
2. A matéria de facto seleccionada e levada à base instrutória não merece censura se a mesma se apresentar em conformidade com o estatuído no art. 430°, n.° 1 do C.P.C.M., assegurada estando uma boa decisão de direito atentas as pretensões das partes e as “várias soluções plausíveis da questão de direito”.
3. Da mesma forma, reparo (também) não merece a “decisão da matéria de facto” se o Tribunal respeitou o “princípio da livre apreciação da prova”, apreciando-a em conformidade com as regras de experiência, e sem violação de nenhuma regra sobre o valor das provas (e sua força probatória).
4. O “contrato de trabalho” caracteriza-se (essencialmente) por dois elementos ou características: a “retribuição” e a “subordinação jurídica”.
Aquela, entendida como “troca” e “contrapartida” da actividade laboral.
Esta, como a “relação” de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face a ordens, regras, e/ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, e que, na sua vertente mais característica, tem duas facetas: o dever de obediência do trabalhador e o poder de direcção conferido ao empregador, e, no âmbito do qual, a cargo da entidade patronal está também a fiscalização do cumprimento do horário, da assiduidade e dos bons ou maus resultados do trabalho realizado.
Celebra-se tal espécie de contrato quando alguém se obriga para com outrém, mediante retribuição, a fornecer-lhe o seu próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raíz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins, não se prometendo este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforço. Nisto se distinguem a “locatio operarum” ou “contrato de trabalho”, e a “locatio operis” a que se dá o nome de “prestação de serviços”.
5. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação da prova
A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599.º do CPC.
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
- Nulidade de sentença
- Falta de fundamentação
- Não indicação dos preceitos legais
- Junção de documentos
- Art. 63º do CPAC
- Art. 65º do CPAC
- Inscrição e registo na B
- Lei nº 1/2015
I - Nas sentenças e despachos a omissão dos preceitos legais não conduz inevitavelmente à sua nulidade, por falta de fundamentação nos termos do art. 571º, nº1, al. b), do CPC, desde que na fundamentação das respectivas decisões estejam contidos os princípios e regras gerais aplicáveis à situação.
II - O art. 65º, nº3, do CPAC deposita no magistrado judicial o dever de não permitir a produção de prova a factos inúteis, impertinentes e, portanto, irrelevantes ao conhecimento do objecto da impugnação contenciosa relativamente aos vícios imputados ao acto e, também, de promover o andamento célere e eficiente do processo e impedir que ele se atrase por motivos fúteis ou dilatórios, no respeito por princípios de direito processual plasmados, entre outros lugares, nos arts. 6º, nºs 1 e 3, 8º, nº1, 87º e 88º do CPC.
III - O referido preceito implica que o tribunal tem que fazer esse exame prévio e só então fará a limitação da produção de prova de acordo com a conclusão a que chegar. Todavia, não tem que expressar o seu pensamento, isto é, não tem que o verter em letra de decisão/despacho. Só o fará expressamente se entender que há motivo para a limitação.
IV - Uma vez que as alegações (facultativas) a que se refere o art. 63º do CPAC decorrem já na fase da discussão do recurso contencioso, é de entender que nenhum documento não pode ser junto pelo recorrente após o encerramento dessa fase, tal como decorre do art. 450º, nº1, do CPC.
V - A excepção ao exposto no ponto IV deriva do art. 451º, nº1, do CPC - que permite a admissão dos documentos após o encerramento da discussão – apenas é admitida em caso de recurso e, mesmo assim, perante uma situação que revele não ter sido possível ao interessado juntá-los até àquele momento.
VI - O regime transitório previsto no art. 66º da Lei nº 1/2015 introduziu a dispensa dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º aos técnicos que “se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo”, mas apenas desde que cumpram a condição, “sine qua non”, de serem “titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º”
