Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Concurso público para a adjudicação de prestação de serviços
Cumprimento da decisão dos Tribunais
Observância das regras previstas no Programa de Concurso
Nos termos do artigo 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, a Administração tem o dever de praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
Tendo o Acórdão do Tribunal de Última Instância anulado o despacho de adjudicação num concurso público, em virtude de errada valoração quanto à modalidade de experiência dos concorrentes, a Administração tinha que retomar o procedimento de concurso público com vista a proceder ao novo cálculo da pontuação final obtida pelos concorrentes conforme o conteúdo daquele aresto.
No caso vertente, a adjudicação foi realizada com base em critérios pré-definidos no Programa de Concurso, sendo o preço apenas um dos critérios tido em consideração na apreciação das propostas.
Na medida em que a contra-interessada recebeu a pontuação mais elevada de acordo com os critérios pré-definidos no Programa de Concurso, o despacho de adjudicação não colide com o princípio da prossecução do interesse público consignado no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo.
