Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Caducidade preclusiva
- Actividade vinculada
- Lei Básica (arts. 6º, 103º e 120º, da Lei Básica)
I - A caducidade-preclusiva pelo decurso do prazo geral máximo da concessão impõe-se, inevitavelmente, à entidade administrativa competente. É, pois, um acto vinculado, por ter a sua raiz mergulhada na circunstância de esse efeito caducitário decorrer directamente ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É da lei que advém fatalmente a caducidade.
II - Os princípios gerais de direito administrativo constituem limites intrínsecos da actividade administrativa discricionária e não vinculada.
III - Os artigos 6º, 7º e 103º da Lei Básica não apresentam qualquer relevância para os casos em que é declarada administrativamente a caducidade de uma concessão e em que, consequentemente, não está em causa propriedade privada da concessionária.
Cumulação do pedido no recurso contencioso de anulação
Discricionariedade administrativa
Classificação de serviço
Erro nos pressupostos de facto
Princípio da proporcionalidade
1. O Tribunal Administrativo, por regra, está vedado, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida que representa actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa e apenas lhe cabe pronunciar-se sobre a sua legalidade.
2. Não é admissível a cumulação de um pedido para a determinação à entidade recorrida a atribuição da classificação de Bom ao recorrente, no recurso contencioso de anulação que tem por objecto a classificação de serviço atribuída ao recorrente, uma vez que a atribuição de classificação de serviço a funcionários é uma actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa, que, à luz do disposto no artº 103º do CPAC, nunca pode ser a tutela jurisdicional peticionada na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
3. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
4. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente o princípio da proporcionalidade.
