Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 963/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 846/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – crime de auxílio qualificado à imigração clandestina
      – art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
      – momento de obtenção do benefício da prática do crime
      – restituição do preço de imigração clandestina
      – consumação do crime
      – desistência do crime

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
      2. Para a verificação cabal do crime de auxílio qualificado, o art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 não exige que o momento da obtenção da vantagem patrimonial ou benefício material tenha que ser antes da conclusão do acto de transportação para Macau da pessoa imigrante clandestina.
      3. O facto de restituição, pelo arguido, do preço de imigração clandestina à pessoa pagadora do mesmo no decorrer da perseguição pelo pessoal alfandegário de Macau não implica que ele só praticou o crime de auxílio qualificado na forma tentada, e não consumada. É que independentemente da indagação do demais, o preço de imigração clandestina em causa, no caso, foi pago voluntariamente a ele, pelo que no momento em que ele recebeu também voluntariamente esse preço, o mesmo preço já entrou no domínio efectivo dele. Praticou, pois, ele, de forma consumada, o crime de auxílio qualificado em relação àquela pessoa pagadora, o que preclude a sua tese da desistência já desse crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 683/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração de prostituição”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. Existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      Inexiste insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento.

      2. Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.

      Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.

      E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 643/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – assistente em processo penal
      – leitura pública do acórdão com depósito do mesmo
      – notificação do acórdão
      – art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 353.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – início de contagem do prazo de recurso do acórdão depositado
      – art.o 401.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
      – alegação tempestiva do justo impedimento
      – art.o 97.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – dilação do art.o 613.o, n.o 6, do Código de Processo Civil
      – integração de lacuna em matéria de prazo de recurso

      Sumário

      1. No caso dos autos, tratando-se de um acórdão (escrito) de primeira instância (cfr. O art.o 353.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP)) (e não uma decisão judicial oral reproduzida em acta), com fixação prévia da data para sua leitura pública, e depois com leitura pública e respectivo depósito efectuados num mesmo dia (cfr. Os art.os 354.o e 353.o, n.os 4 e 5, do CPP), não é aplicável, por ser imprópria, a norma da alínea c) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, nem é aplicável a regra da alínea a) do n.o 7 do art.o 100.o do CPP em relação à própria pessoa dos três assistentes ora pretendentes de recurso mas não presentes na sessão de leitura do acórdão (por esta regra geral de notificação de sentença/acórdão ter que ceder perante a regra especial do n.o 4 do art.o 353.o do CPP e não ser jusprocessualmente obrigatória – por inexistência de qualquer norma legal a ditar isto – a presença da própria pessoa dos assistentes na sessão da leitura pública de sentença/acórdão), mas sim propriamente aplicável a regra expressa da alínea b) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta a partir do depósito de sentença/ou acórdão na secretaria.
      2. Quanto à subsidiariamente alegada questão de justo impedimento na interposição tempestiva do recurso, como os três assistentes não chegaram a cumprir o disposto no n.o 3 do art.o 97.o do CPP para efeitos de alegação tempestiva de qualquer justo impedimento, não está verificado, assim, o pressuposto formal para apreciação do mérito dessa questão.
      3. Não há qualquer lacuna a preencher em matéria de prazo de recurso em processo penal, pelo que não se pode aplicar em processo penal a dilação prevista no n.o 6 do art.o 613.o do Código de Processo Civil, uma vez que este tipo de dilação é incompatível com as preocupações do Legislador Processual Penal de celeridade em processo penal (cfr. O art.o 4.o do CPP, a contario sensu).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 899/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo