Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 1144/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório.
      Concorrência de culpas, (do condutor e peão).
      Nexo de causalidade.

      Sumário

      1. A decisão que fixa a “percentagem de culpa” por um acidente de viação não constitui uma “decisão da matéria de facto”, (se provada ou não), sendo antes, uma “decisão de direito”, ou melhor, uma (decisão proferida em sede de) “interpretação da matéria de facto”.

      2. Tal como sobre o condutor de uma viatura impendem “deveres de cuidado” e (de observância) das regras estradais, também ao peão cabe observar as mesmas regras e, da mesma forma, tomar as suas providências, de forma a não perturbar, (“embaraçar”), o trânsito e a segurança dos outros utentes.

      Os peões, (até por serem os mais vulneráveis utentes da via pública), para além de deverem escolher os locais devidamente assinalados para atravessar a faixa de rodagem, (quando existam), devem, certificar-se que tem condições de segurança para o fazer.

      3. A apreciação da “relação da causalidade” pressupõe uma “questão de facto”, (a fixação da materialidade fáctica), e uma “questão de direito”, consistente em se saber se o facto (concreto) apurado é apropriado, (adequado), a provocar o dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 1145/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 334/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 208/2019/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 1088/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arbitramento oficioso da indemnização
      – art.o 74.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – oposição do ofendido
      – audiência contraditória

      Sumário

      1. A não aceitação expressa, pelos ofendidos, da proposta, então feita pelos arguidos, de restituição, por estes a favor daqueles, em 90%, do capital de investimento a fazer depois de docorrido que fosse um ano, não significa que aqueles ofendidos se opõem ao arbitramento judicial oficioso da indemnização em quantia correspondente a 90% do capital então investido, isto porque tal proposta dos arguidos tinha uma cláusula do tempo de restituição do dinheiro.
      2. No caso, como a decisão de arbitramento oficioso da indemnização foi tomada com base na factualidade provada como tal saída da audiência contraditória então realizada, não pode ter violado o tribunal recorrido o disposto na alínea c) do n.o 1 do art.o 74.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan