Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Deficit instrutório
- Erro nos pressupostos de facto
- Princípios da justiça e da proporcionalidade
I - Quando o ónus de prova no seio do procedimento administrativo recai sobre a Administração, o não exercício da investigação e a não realização das diligências probatórias a cargo da Administração (aquilo a que se vem dando a designação de deficit instrutório), só a ela acarretará as respectivas consequências. E uma delas é, ou pode ser, precisamente, o próprio erro nos pressupostos de facto.
II - O erro nos pressupostos de facto tem valor de vício autónomo quando a actividade é discricionária, ou traduz o vício de violação de lei, quando a actividade é vinculada (neste caso, por se ter aplicado erradamente a norma a factos que não são verdadeiros).
III - A violação da generalidade dos princípios gerais de direito administrativo, designadamente da justiça e da proporcionalidade, só em casos de erro ostensivo, grosseiro e palmar pode ser sindicada judicialmente e dar-se por verificada, dado o princípio da separação de poderes.
