Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Responsabilidade da concessionária com seus promotores de jogo emergente de actividades desenvolvidas nos casinos daquela
I – A ratio legis das normas do artigo 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril, e da al. 5) do artigo 30º do mesmo Regulamento, visa impôr às concessionárias de jogo um dever especial de controlar todas as actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administraAs e colaboraAs destes, visto que as concessionárias são beneficiários últimos destas actividades, razão pela qual o legislador fala de “fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais”.
II – Provando-se que a promotora aceitou o depósito de dinheiro na conta aberta no seu casino, mas não devolveu a quantia depositada, quando foi interpela pelo seu depositante, e, a concessionária vem a ser demandada conjuntamente com a promotora de jogo, a concessionária é responsável solidária, porque não cumpriu o seu dever de fiscalização, pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artigo 29º do citado Regulamento Administrativo, salvo se a concessionária provasse que fazia tudo para cumprir o seu dever de fiscalização, mas não conseguiu evitar o resultado danoso sem culpa sua.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (11.º); Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou 154 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (12.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (13.º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (14.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.o 407.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente (art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
