Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Concessão de terrenos
- Caducidade da concessão
- Execução do acto
- Desocupação do terreno
- Audiência de interessados
- Princípios gerais de direito administrativo
I - O acto do Secretário do Governo que manda proceder à devolução do terreno, na sequência do acto do Chefe do Executivo que declara a caducidade da concessão, em virtude do decurso do respectivo prazo de duração sem aproveitamento, limita-se a dar execução a este.
II - Se do acto que declara a caducidade foi interposto recurso contencioso e se para decretar a devolução do terreno não teve lugar nenhum acto de instrução relevante, torna-se despiciendo proceder a audiência de interessados.
III - Só em casos de erro grosseiro e manifesto pode o tribunal fazer censura a um acto discricionário anulando-o com base na violação de princípios gerais de direito administrativo, tais como o do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, da proporcionalidade e da justiça.
- Pressupostos de que depende o decretamento da suspensão da eficácia da decisão administrativa
- A inverificação da alínea a) do artigo 121º do CPAC e consequências respectivas
I – A suspensão da eficácia da decisão administrativa depende, no essencial, da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121º do CPAC:
- Previsível prejuízo de difícil reparação para o Requerente;
- Inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão; e
- Não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
Resulta da doutrina e jurisprudência uniformes que os requisitos previstos no artigo 121º são de verificação cumulativa - importando, no entanto, atentar na excepção do n.º 2, 3 e 4 desse artigo e do artigo 129º, n.º 1 do CPAC -, pelo que, não se observando qualquer deles, é de improceder a providência requerida.
II – Para sustentar o seu pedido o Requerente invocou essencialmente o seguinte :
- Incapacidade financeira da empresa “XXX” para pagar tais multas em valor elevado;
- Cessação de pagamentos e encerramento da empresa, com a inerente falência, o que destruirá a reputação da empresa e levará a que jamais consiga refazer-se e retomar a actividade, com os inerentes prejuízos incalculáveis e irreparáveis;
- Extinção dos postos de trabalho e deixará o público sem praias e piscinas, pois não existem em Macau outras empresas a fornecer os serviços que o Requerente presta através da “XXX”.
Além disso, o Requerente indicou o valor da multa, forneceu o saldo de duas contas bancárias da empresa e enunciou os vários contratos de prestação de serviços que tem em execução no âmbito da actividade da empresa.
III – Porém, o Recorrente não chegou a caracterizar concretamente a situação patrimonial, nem da empresa em causa, nem dele próprio, já que ele vem exercendo actividade comercial em nome individual (empresário individual), daí todas as obrigações resultantes do exercício do comércio pagam-se com o património da empresa, e na sua insuficiência, com os bens próprios do empresário, nos termos do disposto no artigo 82º do Código Comercial de Macau.
IV – É de ver que, no caso sub judice, a situação patrimonial concreta é essencial para o Tribunal poder aquilatar da possibilidade de paralisação/falência em resultado da execução do acto. A empresa e o Requerente podem ter apenas umas centenas de milhar de patacas em contas bancárias à ordem e possuírem um saldo elevadíssimo em depósitos a prazo, carteiras de acções, etc., assim como podem usufruir de um vasto património imobiliário.
É essa situação concreta que importa caracterizar, fazendo o balanço entre activos e passivo, de modo a permitir ao Tribunal aferir da possibilidade da ocorrência do prejuízo irreparável, desiderato que, sem essa caracterização, se mostra inviável.
V - Em face dos factos alegados pelo Recorrente, a inverificação do requisito positivo da alínea a) do artigo 121º do CPAC é bastante para se desatender a providência requerida, nada que não possa ser reparado e reposto, se o Requerente vier a ter ganho de causa a final, o que determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da decisão de aplicação de multa.
- Acessão da posse
- Nada obsta à possibilidade da junção da posse do Autor não titulada à do antecessor titulada nos termos do nº 2 do artº 1180º do C.C. actual, isto é, dentro dos limites da posse não titulada.
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido o erro notório, por parte desse tribunal, na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
