Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Nulidade da decisão administrativa ao abrigo do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro
I – Os elementos referidos nas várias alíneas do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Administrativas e respectivos procedimento (RJIA), devem ser expressamente mencionados, como elementos essenciais, em qualquer decisão administrativa sancionatória, sobre os quais o legislador não estabelece qualquer hierarquização ao nível da importância.
II – A falta de qualquer desses elementos conduz à nulidade da decisão em causa, sendo uma cominação insuperável, insubstituível ou incorrigível.
Posse
Anulação oficiosa da decisão de facto
Repetição de julgamento de facto
Usucapião
Constituição de propriedade horizontal
1. Posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real; e
2. Ficou provado que o rés-do-chão e o 1º andar do prédio são unidades prediais autónomas e independentes, com a mesma área, com acessos independentes e directos à via pública e com contadores de água, luz, gás e telefone também independentes e que o 1º andar é sempre tido como uma fracção que funciona bem em termos das utilidades que proporciona e do seu aproveitamento para fins habitacionais, o simples facto de o prédio não ter sido ainda constituído em propriedade horizontal não deve ser impeditivo de declarar, nos termos permitidos nos artºs 1315º/1 e 1317º/1, ambos do CC, os possuidores do 1º andar e o possuidor do rés-do-chão, como proprietários do 1º andar e do rés-do-chão do prédio, respectivamente, enquanto fracção autónoma a constituir em sede da execução da sentença onde se procederá à constituição judicial da propriedade horizontal nos termos do CC.
