Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “roubo qualificado na forma tentada”.
Pena.
1. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
2. Motivos não existindo para se considerar a situação dos autos excepcional, e assim, injustificada sendo uma atenuação especial da pena, nem parecendo que a pena em questão se apresenta desproporcional ou exagerada, visto está que deve ser confirmada.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo esta ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
– art.o 127.o do Código Penal
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– prorrogação da suspensão da execução da inibição de condução
– art.os 53.o a 55.o do Código Penal
– art.o 124.o, n.o 1, do Código Penal
1. Segundo o art.o 127.o do Código Penal (CP), nas contravenções não se aplicam as normas deste Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.
2. Entretanto, a prorrogação da pena de que se fala neste preceito legal é a prorrogação da pena efectiva, e não a prorrogação da suspensão da execução da pena. Para constatar isto, é de atender à expressão “pena … efectiva” empregue na redacção do n.o 1 do art.o 77.o, do n.o 1 do art.o 78.o, e n.o 1 do art.o 81.o, todos do CP, integrantes do capítulo de normas deste Código no tocante à prorrogação da pena.
3. Em tese jurídica falando, acabando a Lei do Trânsito Rodoviário vigente, através da norma do n.o 1 do seu art.o 109.o, por adoptar para a pena de inibição de condução, a figura de suspensão consagrada no art.o 48.o, n.o 1, do CP para a execução da pena de prisão, então seria legítimo concluir, por força do art.o 124.o, n.o 1, do CP, pela aplicabilidade também, com as necessárias adaptações, das normas dos art.os 53.o a 55.o do CP, e da norma procedimental do art.o 476.o do Código de Processo Penal, para completar o mecanismo de funcionamento de figura de suspensão de execução da pena de inibição de condução.
Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
Absolvição.
Erro notório na apreciação da prova.
Se o Tribunal dá como “não provada” a matéria de facto que suporta a imputada a autoria da arguida pela prática de 1 crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”, mas se de uma análise global e cruzada aos elementos dos autos se vier a concluir que o decidido colide com as “regras de experiência” e com a “normalidade das coisas” – e a fundamentação exposta na decisão for insuficiente para se alcançar as verdadeiras razões do decidido – adequado se apresentada considerar como verificado o vício de “erro notório na apreciação da prova”, decretando-se, consequentemente, o reenvio dos autos para novo julgamento.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”.
Qualificação jurídica.
Quantidade(s) de estupefaciente.
Se provado estiver que o arguido adquiriu estupefaciente para o seu consumo no valor de MOP$30.000,00, que consumiu e que 2 dias depois da dita aquisição foi encontrado na posse de 6,27g de “Ketamina” e de 1,32g de “MDMA”, inviável é a qualificação de tal conduta como a prática de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade” do art. 11° da Lei n.° 17/2009.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Contradição insanável.
1. Existe “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, ou, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. Verifica-se tal contradição se o Tribunal der como “provado” que “Decorrido cerca de um minuto, o 1.° arguido regressou ao local do acidente com o 2.° arguido e, o 2.° arguido disse aos agentes de polícia que era o condutor do autocarro de turismo de matrícula MT-XX-XX interveniente no acidente de viação em causa”, decidindo, em simultâneo, que “provado não ficou”, que “O 2.° arguido prestou perante a Polícia dolosamente declarações falsas que era o condutor, a fim de impedir a polícia de investigar o 1.° arguido e, por conseguinte, saber que o 1.° arguido conduzia o autocarro de turismo por não habilitado e fugiu dolosamente à responsabilidade”.
