Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Requisitos necessários à revisão e confirmação de decisões do exterior de Macau.
- Revisão e confirmação da decisão complementar de árbitro de Hong Kong proferida no âmbito de contratos de subempreitada
I. Depende da verificação dos requisitos fixados pelo artigo 1200º do Código de Processo Civil (CPC) a revisão e confirmação de decisões proferidas por instâncias judiciais ou árbitros do exterior de Macau.
II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a determinadas decisões proferidas por instâncias do exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 1200º do CPC, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
IV. É de rever e confirmar, por não colidir directamente com o disposto nos artigos 20º e 1200º/1-c) e nº 2 do CPC, a decisão complementar proferida por um árbitro de HK no âmbito de contratos de subempreitada, tendo a decisão principal anteriormente proferida pelo mesmo árbitro no âmbito dos mesmos contratos sido confirmada e revista por acórdão deste TSI já transitado em julgado.
