Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Queda de passageiro em autocarro de transporte colectivo público.
Erro notório na apreciação da prova.
Decisão da matéria de facto.
Responsabilidade civil.
Culpa da lesada.
Responsabilidade objectiva ou pelo risco (da transportadora).
Contrato de Transporte.
Cláusula de incolumidade.
Obrigação de garantia.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” é um vício – próprio – da “decisão da matéria de facto”, (em que o Tribunal decide a matéria que do julgamento resultou “provada” ou “não provada”).
Se percorrendo a motivação pelo recorrente apresentada se constatar que o seu inconformismo dirige-se – não à referida “decisão da matéria de facto”, mas apenas – à “interpretação e enquadramento” que o Colectivo a quo efectuou da factualidade apurada, imperativo é concluir que a “questão” que coloca nada tem a ver com vício de “erro notório”.
2. No domínio da “responsabilidade civil extracontratual”, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito – isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido – censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico – ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa – de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.
E embora predomine a “responsabilidade subjectiva”, baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre.
3. Provado não estando nenhum “facto” que permita concluir que a queda da demandante no autocarro se deveu a “culpa” sua – como por exemplo podia suceder se a mesma tivesse escorregado, ou caído na sequência de descuido seu, por desequilíbrio causado pela quebra do salto alto do sapato, ou por qualquer outro motivo – e, não sendo o “acidente imputável a terceiro ou consequência de força maior estranha ao funcionamento do veículo”, impõe-se concluir pela verificação de uma situação de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, regulada no art. 496° do C.C.M..
4. Em sede do “contrato de transporte”, a obrigação para a transportadora não se esgota na “obrigação de deslocar pessoas e coisas de um local para outro mediante determinada contrapartida”, certo sendo que para além dessa obrigação principal e típica, está ainda a empresa transportadora vinculada a outras obrigações de prestação secundárias, acessórias e sem autonomia relativamente à prestação principal e a obrigações laterais, de protecção, de consideração e de cuidado com a pessoa e património da contraparte, sendo nestes deveres que se fundamenta a “cláusula de incolumidade”, que obriga a empresa transportadora a deslocar e a fazer chegar o passageiro, são e salvo, ao seu destino.
5. No “contrato de transporte”, a obrigação (essencial) do transportador não se esgota num (mero) “resultado”, (ou seja, na deslocação de pessoas e/ou coisas de um lugar para outro), sendo também uma “obrigação de garantia”, no sentido em que impende sobre o transportador o dever de zelar pela segurança do passageiro e/ou do objecto transportado, de forma a evitar que qualquer dano lhe possa advir.
