Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 321/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 391/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 742/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 691/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 371/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contagem do prazo para impugnação administrativa e consequência da sua extemporaneidade

      Sumário

      I – Em situações normais, o prazo para impugnação do acto administrativo de um Director inicia-se com a sua notificação e não se suspendeu nos termos previstos no Código de Processo Administrativo Contencioso.

      II - Recebida uma notificação deficiente, por falta de elementos do artigo 70º do CPA, devia o notificado lançar mão do mecanismo do artigo 27º/2 do CPAC para suspender o prazo. Não o tendo feito, veio a interpor um recurso hierárquico que o órgão administrativo competente veio a considerá-lo extemporâneo, e correctamente. Nesta situação, não é possível assacar essa intempestividade a qualquer vício do acto do Director recorrido, o que determina o não provimento do presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho