Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– crime de reentrada ilegal
– crime permanente
– art.o 111.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. O crime de reentrada ilegal do art.o 21.o da Lei n.o 6/2004 deve ser qualificado como um crime permanente.
2. Se é certo que para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento penal por este crime, o prazo de prescrição só corre, nos termos do art.o 111.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, desde o dia em que cessar a consumação do próprio crime (ou seja, no caso dos autos, desde o dia 5 de Maio de 2017 em que o arguido foi interceptado policialmente numa via pública de Macau), não é menos certo que o arguido já entrou em Macau por natação sensivelmente em Agosto de 2016, altura essa em que ele já consumou a sua conduta de reentrada ilegal em Macau, sem que existisse ainda a decisão condenatória dele em pena única de prisão suspensa (por causa de outros dois crimes praticados em Novembro e Dezembro de 2015).
3. Por isso, não é aplicável ao caso a norma do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
– condução em estado de embriaguez
– substituição por multa da pena de prisão
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
Embora o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos da condução bêbada e não tenha antecedentes criminais, são muito prementes as exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez em Macau, pelo que é de revogar a decisão judicial recorrida de substituição, por multa, da pena de prisão, por o caso dos autos não satisfazer o critério material vertido no art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
