Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 540/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 1079/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 799/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 470/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Empréstimos para jogo concedidos antes da legislação reguladora da actividade de promotor de jogos e documento comprovativo de dívida assinado pelo devedor

      Sumário

      I - Com a autorização da concessionária (YYY), o credor originário, C, no exercício da actividade de promotor de jogos, concedia empréstimos ao Executado/Embargante, altura não tinha ainda legislação que disciplinava esta actividade, mesmo depois, veio a publicada a respectiva legislação, esta contém uma norma transitória (artigo 35º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril), que também permitia o exercício transitório da actividade de promotor de jogo por pessoas que já vinham a exercê-la. Pelo que os empréstimos devem ser considerados juridicamente válidos.

      II - Mais tarde, o credor transmitiu o seu crédito para uma sociedade com o consentimento e conhecimento do devedor (executado), pois, este assinou dois documentos comprovativos de dívida que servem de títulos executivos num processo executivo, como a transmissão de crédito não padece de nenhum vício, nem formal nem substancial, é de reconhecer este crédito em juízo e como tal devem julgar-se improcedentes os embargos deduzidos pelo executado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 160/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Insuficiência de matéria de facto motivada pela remissão para documentos juntos autos, que não dão total cobertura para toda a matéria alegada no respectivo artigo da peça processual

      Sumário

      I - Ao fixar os factos assentes com base na matéria alegada pelo Autor na PI, o Tribunal limitou-se a remeter na sua resposta para o teor dos documentos juntos aos autos, sem se curar de saber se é idêntico o âmbito material do facto alegado e o do documento em causa, e como o elemento que se pretende obter com o facto alegado não resulta do documento junto, há insuficiência de matéria de facto, o que impõe à repetição de julgamento para suprir esta lacuna.
      II - O Código de Processo de Trabalho, aprovado pela Lei nº 9/2003, de 30 de Junho, introduziu regras excepcionais no processo laboral através do artigo 42º, e manda que o Tribunal possa (e deva) condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos, nos termos legalmente prescritos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo