Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2019 270/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2019 5/2019/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 719/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 1026/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Classificação (SUFICIENTE) de funcionário de justiça de nomeação provisória e efeitos legalmente fixados
      - Notificação da classificação e acto (ir)recorrível

      Sumário

      I – Ao Conselho dos Magistrados Judiciais (CMJ) compete classificar os funcionários de justiça, de 2 em 2 anos, sob proposta do inspector de inspecção, ao abrigo do disposto no artigo 25º do DL nº 53/97/M, de 28 de Novembro.
      II – Quando o CMJ deliberou atribuir ao Recorrente, funcionário de justiça de nomeação provisória, a classificação de SUFICIENTE e o notificou por ofício, é esta deliberação que definiu o statu quo do classificado, não obstante o GPTUI vir a proceder à 2ª notificação com o mesmo conteúdo e com a menção da proposta da autoria da Chefe do GPTUI substituta, que recebeu o despacho “autorizo” do Senhor Presidente do GPTUI.
      III – Ainda que na 2ª notificação se mencionou que a partir de 23/06/2016 o Recorrente foi exonerado de funções, esta notificação (acto de 2º grau) não trouxe “criatividade” nem “novidade” em relação à deliberação do CMJ, limitou-se a declarar (e não criar) os efeitos legalmente fixados, nomeadamente os previstos no artigo 44º do ETAPM.
      IV – Como o Recorrente veio a recorrer da notificação junto do Tribunal Administrativo (contra a notificação da autoria da Chefe do GPTUI), alegando que não continha todos os elementos necessários à percepção da decisão administrativa, mas na realidade não se verificam tais vícios imputados, e, por outro lado, como a notificação não é acto administrativo e como tal irrecorrível, o que determina a improcedência do recurso interposto pelo Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2019 676/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Veículos prioritários

      Sumário

      1 - Segundo o art. 35º, nº2, al. 3), da LTR, o condutor de veículo estradal deve ceder a passagem aos veículos prioritários, porque, face ao art. 55º, nº1 do mesmo diploma, “O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito”.

      2 - O nº 2, al. 1), do mesmo art. 55º preceitua que “O condutor referido no número anterior não pode, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigado a suspender a sua marcha…perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possa prosseguir, sem esperar que a sinalização mude, depois de tomadas as devidas precauções”.

      3 - É no quadro da conjugação destes preceitos que se deve apurar o comportamento estradal de cada um dos condutores dos veículos que intervêm num acidente de trânsito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong