Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Classificação (SUFICIENTE) de funcionário de justiça de nomeação provisória e efeitos legalmente fixados
- Notificação da classificação e acto (ir)recorrível
I – Ao Conselho dos Magistrados Judiciais (CMJ) compete classificar os funcionários de justiça, de 2 em 2 anos, sob proposta do inspector de inspecção, ao abrigo do disposto no artigo 25º do DL nº 53/97/M, de 28 de Novembro.
II – Quando o CMJ deliberou atribuir ao Recorrente, funcionário de justiça de nomeação provisória, a classificação de SUFICIENTE e o notificou por ofício, é esta deliberação que definiu o statu quo do classificado, não obstante o GPTUI vir a proceder à 2ª notificação com o mesmo conteúdo e com a menção da proposta da autoria da Chefe do GPTUI substituta, que recebeu o despacho “autorizo” do Senhor Presidente do GPTUI.
III – Ainda que na 2ª notificação se mencionou que a partir de 23/06/2016 o Recorrente foi exonerado de funções, esta notificação (acto de 2º grau) não trouxe “criatividade” nem “novidade” em relação à deliberação do CMJ, limitou-se a declarar (e não criar) os efeitos legalmente fixados, nomeadamente os previstos no artigo 44º do ETAPM.
IV – Como o Recorrente veio a recorrer da notificação junto do Tribunal Administrativo (contra a notificação da autoria da Chefe do GPTUI), alegando que não continha todos os elementos necessários à percepção da decisão administrativa, mas na realidade não se verificam tais vícios imputados, e, por outro lado, como a notificação não é acto administrativo e como tal irrecorrível, o que determina a improcedência do recurso interposto pelo Recorrente.
- Acidente de viação
- Veículos prioritários
1 - Segundo o art. 35º, nº2, al. 3), da LTR, o condutor de veículo estradal deve ceder a passagem aos veículos prioritários, porque, face ao art. 55º, nº1 do mesmo diploma, “O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito”.
2 - O nº 2, al. 1), do mesmo art. 55º preceitua que “O condutor referido no número anterior não pode, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigado a suspender a sua marcha…perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possa prosseguir, sem esperar que a sinalização mude, depois de tomadas as devidas precauções”.
3 - É no quadro da conjugação destes preceitos que se deve apurar o comportamento estradal de cada um dos condutores dos veículos que intervêm num acidente de trânsito.
