Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Cooperação judiciária.
Pedido de transferência de pessoa condenada.
A cooperação judiciária ao nível da “transferência de pessoas condenadas” visa servir interesses de uma boa administração da Justiça, favorecendo a reintegração social de pessoas condenadas.
Constitui uma forma de cooperação judiciária que viabiliza a possibilidade de o condenado poder cumprir a pena no seu país (ou território) de origem, onde o mesmo tem um maior contacto e proximidade com a sua família e o seu ambiente social e cultural, assegurando-se, assim, um melhor apoio psicológico e emocional que facilite a sua ressocialização numa futura “vida livre”.
Sentença condenatória.
Transito em julgado.
Recurso.
O “trânsito em julgado” de uma decisão torna a mesma “insusceptível de recurso ordinário”.
Assim sendo, impõe-se concluir que com um recurso (ordinário) de um despacho prolatado após transitado estar o decidido numa sentença (também) não se consegue obter a sua alteração.
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
