Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 609/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – abuso de confiança em valor consideravelmente elevado
      – pena de prisão efectiva
      – condenações anteriores
      – montante avultado de prejuízo patrimonial

      Sumário

      Atendendo ao montante avultado de prejuízo patrimonial causado à assistente (que foi de três milhões e trezentos míl dólares de Hong Kong) e ao facto de o arguido recorrente ter já chegado a ser condenado em dois processos anteriores penais seus, respectivamente, em pena de prisão suspensa na execução e em pena de prisão efectiva já cumprida, há que julgar procedente o recurso do Ministério Público, no sentido de passar a condenar esse arguido em três anos de prisão efectiva, pela co-autoria material de um crime consumado de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 939/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Revogação do mandato judicial
      Suspensão da instância (artigo 81.º, n.º 3 do CPC)

      Sumário

      Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, independentemente de se tratar de uma renúncia ou uma revogação do mandato judicial, estatui o n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo Civil que o autor é notificado para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 99/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 169/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. Se da análise dos autos se vier a concluir que em causa está um recluso com “tendência para delinquir” – isto, v.g., pelo número de crimes cometidos e/ou decisões condenatórias, período temporal em que os factos ilícitos ocorreram, etc… – as acentuadas necessidades de prevenção criminal especial aconselham, (demandam) um acrescido período de reclusão, por forma a ser possibilitada uma melhor interiorização do desvalor da sua conduta.

      4. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes”, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M. se prescreve que: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2019 1130/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong