Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– abuso de confiança em valor consideravelmente elevado
– pena de prisão efectiva
– condenações anteriores
– montante avultado de prejuízo patrimonial
Atendendo ao montante avultado de prejuízo patrimonial causado à assistente (que foi de três milhões e trezentos míl dólares de Hong Kong) e ao facto de o arguido recorrente ter já chegado a ser condenado em dois processos anteriores penais seus, respectivamente, em pena de prisão suspensa na execução e em pena de prisão efectiva já cumprida, há que julgar procedente o recurso do Ministério Público, no sentido de passar a condenar esse arguido em três anos de prisão efectiva, pela co-autoria material de um crime consumado de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado.
Revogação do mandato judicial
Suspensão da instância (artigo 81.º, n.º 3 do CPC)
Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, independentemente de se tratar de uma renúncia ou uma revogação do mandato judicial, estatui o n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo Civil que o autor é notificado para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão da instância.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. Se da análise dos autos se vier a concluir que em causa está um recluso com “tendência para delinquir” – isto, v.g., pelo número de crimes cometidos e/ou decisões condenatórias, período temporal em que os factos ilícitos ocorreram, etc… – as acentuadas necessidades de prevenção criminal especial aconselham, (demandam) um acrescido período de reclusão, por forma a ser possibilitada uma melhor interiorização do desvalor da sua conduta.
4. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes”, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M. se prescreve que: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
