Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 1113/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 1023/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação de matéria de facto
      - Alteradas certas respostas de quesitos sem alterar a decisão de mérito

      Sumário

      I – Provado que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas não existem factos assentes suficientes que permitam concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré a obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, o que se deve à deficiência de causa de pedir invocada.
      II – Impugnadas as matérias de facto no recurso com base no artigo 599º do CPC, vêm-se alteradas algumas respostas dadas a certos quesitos pelo Colectivo, na sequência de reapreciação dos elementos probatórios juntos aos autos, continua a subsistir um conjunto de dúvidas na ausência de qualquer do acordo escrito com conteúdo definido:
      - A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
      - A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido de um outro arquitecto? Ou a pedido de um outro escritório?
      - Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
      - Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
      III – Na pendência da acção também não foi accionado o mecanismo de intervenção de terceiros, o que dificulta a percepção do Tribunal quer no que toca à extensão da matéria, quer à profundidade da mesma, pois estão envolvidos vários sujeitos (singulares e colectivos) nos factos discutidos e como tal é extremamente importante saber a papel de cada um e a sua responsabilidade.
      IV – Não obstante o Recorrente/autor tentar invocar a tese da existência de um acordo de prestação de serviços não escrito entre ele e a Recorrida/Ré, os factos e provas alegadas por ele não são suficientes e sólidos para sustentar tal tese, e a Recorrida/Ré, mediante meios probatórios, conseguiu convencer o Tribunal que ela não assumiu directamente quaisquer obrigações perante o Recorrente/Autor, versão esta que não foi contrariada com sucesso pelo Recorrente/Autor em sede de recurso, pelo que, é de manter a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 893/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – falsas declarações perante oficial público
      – tema probando
      – questão de direito
      – matéria conclusiva
      – medida da pena

      Sumário

      1. A questão de direito e matéria conclusiva não devem entrar no tema probando.
      2. Atento o bem jurídico em causa na incriminação das falsas declarações perante oficial público, p. e p. pelo art.o 97.o, n.o 2, do Código do Notariado, conjugado com o art.o 323.o, n.o 1, do Código Penal, não se pode optar pela aplicação da multa em detrimento da pena de prisão.
      3. A medida concreta da pena de prisão deste crime é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, ponderadas todas as circunstâncias apuradas em primeira instância e vistas as inegáveis exigências elevadas da prevenção geral do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 676/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2019 276/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong