Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Averbamento oficioso do despacho que declara a caducidade da concessão de terreno (artigo 181.º, n.º 5 da Lei de Terras)
O n.º 5 do artigo 181.º da Lei de Terras manda que, “no prazo de 15 dias a contar da publicação no Boletim Oficial do despacho que declare a caducidade ou rescisão da concessão ou devolução do terreno, a DSSOPT deve comunicar o facto à CRP para efeitos de averbamento oficioso do mesmo no registo do respectivo terreno”.
Não obstante o Despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão ainda não se ter formado caso resolvido ou decidido uma vez que foi interposto recurso contencioso, mas nada impede o registo daquela decisão administrativa por averbamento, antes é essa a solução contemplada e optada pelo legislador.
Ademais, é bom de ver que a intenção do legislador em mandar publicar o despacho que declarou a caducidade da concessão em 15 dias é precisamente assegurar a fé pública e a segurança do comércio imobiliário, para que o público possa ficar inteirado da situação jurídico-registral dos bens imóveis, por forma a evitar litígios desnecessários.
Repouso semanal no oitavo dia
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Repouso semanal no oitavo dia
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
