Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
(…)
7. Entre 22/07/2003 a 27/02/2007, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (3.º)
8. Após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (4.º)
9. O Autor gozou 29 dias de férias nos anos 2004 (3/2-2/3) e 2005(8/2-8/3), e 30 dias no ano 2006 (2/2-3/3), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 88 dias. (5.º)
10. Entre 22/07/2003 e 27/02/2007, o Autor prestou 171 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho”. (6.º) (…),
Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP88,065.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.
