Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Impugnação de matéria de facto
- Alteradas certas respostas de quesitos sem alterar a decisão de mérito
I – Provado que o Recorrente/Autor prestou serviços no estudo prévio, anteprojecto e projecto de execução do sistema de Metro Ligeiro, mas não existem factos assentes suficientes que permitam concluir pela existência de uma fonte contratual ou extracontratual donde resulta para a Ré a obrigação de remunerar, indemnizar ou compensar o Autor ou restituir determinada quantia ao Autor, o que se deve à deficiência de causa de pedir invocada.
II – Impugnadas as matérias de facto no recurso com base no artigo 599º do CPC, vêm-se alteradas algumas respostas dadas a certos quesitos pelo Colectivo, na sequência de reapreciação dos elementos probatórios juntos aos autos, continua a subsistir um conjunto de dúvidas na ausência de qualquer do acordo escrito com conteúdo definido:
- A favor de quem é que, DIRECTAMENTE, o Recorrente prestou os seus serviços?
- A pedido de quem ele prestou tais serviços? A pedido de um outro arquitecto? Ou a pedido de um outro escritório?
- Com que base é que o Recorrente prestou os serviços?
- Em que circunstâncias é que o Recorrente aceitou prestar os seus serviços?
III – Na pendência da acção também não foi accionado o mecanismo de intervenção de terceiros, o que dificulta a percepção do Tribunal quer no que toca à extensão da matéria, quer à profundidade da mesma, pois estão envolvidos vários sujeitos (singulares e colectivos) nos factos discutidos e como tal é extremamente importante saber a papel de cada um e a sua responsabilidade.
IV – Não obstante o Recorrente/autor tentar invocar a tese da existência de um acordo de prestação de serviços não escrito entre ele e a Recorrida/Ré, os factos e provas alegadas por ele não são suficientes e sólidos para sustentar tal tese, e a Recorrida/Ré, mediante meios probatórios, conseguiu convencer o Tribunal que ela não assumiu directamente quaisquer obrigações perante o Recorrente/Autor, versão esta que não foi contrariada com sucesso pelo Recorrente/Autor em sede de recurso, pelo que, é de manter a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.
– falsas declarações perante oficial público
– tema probando
– questão de direito
– matéria conclusiva
– medida da pena
1. A questão de direito e matéria conclusiva não devem entrar no tema probando.
2. Atento o bem jurídico em causa na incriminação das falsas declarações perante oficial público, p. e p. pelo art.o 97.o, n.o 2, do Código do Notariado, conjugado com o art.o 323.o, n.o 1, do Código Penal, não se pode optar pela aplicação da multa em detrimento da pena de prisão.
3. A medida concreta da pena de prisão deste crime é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, ponderadas todas as circunstâncias apuradas em primeira instância e vistas as inegáveis exigências elevadas da prevenção geral do crime.
