Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Excepção (prescrição) suscitada na contestação, não conhecida pelo Tribunal a quo nem levantada no primeiro recurso ordinário, a mesma veio a ser suscitada no segundo recurso ordinário e força do caso julgado
A arguição das nulidades previstas no artigo 571º do CPC depende da observância do prazo para interposição do recurso ordinário (artigo 591º do CPC), à excepção da nulidade prevista na alínea a) do preceito legal citado. Decorrido o prazo em causa sem que tais nulidades fossem arguidas no respectivo recurso, formar-se-ia caso julgado e como tal a decisão não pode ser objecto de nova sindicância judicial mediante novo recurso, sob pena de violar o caso julgado.
– recurso extraordinário de revisão da sentença
– art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– falso depoimento
Tendo uma das duas testemunhas indicadas no pedido de revisão da sentença formulado nos citados termos do art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal prestado falso depoimento, o depoimento da restante testemunha, por sí só, sem estar apoiado em outros elementos probatórios objectivos, não dá para inverter a decisão condenatória então proferida no processo principal, pelo que deve ser indeferido o pedido.
Crime de “auxílio”.
Erro notório na apreciação da prova.
Qualificação jurídica (número de crimes).
Agravação.
Tentativa.
Pena.
1. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. Provado estando o “acordo”, mas não tendo o arguido recebido (efectivamente) o dinheiro como recompensa pela sua tarefa, evidente se apresenta que “consumado” não está o tipo de crime de “auxílio” previsto no n.° 2 do art. 14° da Lei n.° 6/2004.
3. Assim, e atenta a moldura penal prevista no art. 14°, n.° 1 para o crime de “auxílio (simples)”, (de 2 a 8 anos de prisão), e a que no n.° 2 cabe ao mesmo crime, mas agravado, e – no caso – na forma tentada, (1 a 5 anos e 4 meses de prisão), deve-se optar pela primeira que prevê sanção mais severa, melhor assegurando a protecção do bem jurídico tutelado.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
