Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Notificação de decisão administrativa sancionatória
- Recusa de receber notificação e consequência
I – Perante o insucesso de notificação por correio por ser incompleta a morada da destinatária (infractora, executada em matéria de execução fiscal), a Entidade Recorrida/Entidade Exequente optou por via de contactar com a destinatária para esta comparecer nos serviços para receber a notificação da decisão administrativa da aplicação de multa, não obstante a notificanda aparecer no local de serviços, recusou-se a receber a respectiva notificação, recusa esta que, em situações normais, não impede a decisão sancionatória de começar a produzir os seus efeitos.
II – O artigo 19º da Lei nº 3/2010 não estabelece um sistema fechado de comunicação de decisões, pelo contrário, ele manda recorrer aos termos fixados pelo CPA em matéria de notificação da decisão administrativa. O artigo 72º do CPA fala expressamente da possibilidade de notificação por contacto pessoal. Pelo que, a diligência realizada pela Entidade Exequente nesta forma não merece censura.
III – Perante a recusa da notificanda, a Entidade Exequente promoveu a notificação edital nos termos legalmente fixados, pela qual a Executada/Recorrente veio a tomar conhecimento da decisão administrativa da aplicação da multa, sendo de considerar que tal notificação edital, para além de redundante, não resulta de nenhuma imposição legal, nem, por isso, gera nulidade. Pelo que, é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Executada por não se verificar o alegado vício.
- Falecimento do arrendatário do contrato de habitação social
- Requisitos para suceder na posição do arrendatário e interpretação do artigo 27º do Regulamento Administrativo nº 25/2009, de 10 de Agosto
I – Na sequência de falecido o arrendatário de um fogo da habitação social, atribuída no âmbito do DL nº 69/88/M, de 8 de Agosto, a questão de saber se uma outra membra (mulher do arrendatário falecido) de agregado familiar pode ou não suceder no respectivo contrato, é e deve ser resolvida no âmbito do Regulamento Administrativo nº 25/2009, de 10 de Agosto, por força do disposto no seu artigo 46º/3 (norma transitória).
II – Como o artigo 27º do citado Regulamento não é esclarecedor em todos os aspectos, pode existir duas leituras interpretativas possíveis:
a) - A primeira leitura possível é a de que o artigo 27º é um normativo autónomo, inserido no capítulo II que regula, entre outras, a matéria de transmissão da posição contratual por motivo da morte do arrendatário. Nesta óptica, para que possa transmitir-se tal posição contratual basta verificar-se 2 requisitos:
(1) – O membro do agregado familiar, potencial transmissário, que deve assumir o encargo de sustento da família;
(2) – Tal membro tem de reunir os requisitos do representante do agregado familiar.
B) – Segunda leitura interpretativa possível é a de que o artigo 27º tem de ser lido e interpretado em conjugação com o artigo 3º do mesmo Regulamento, onde fixa os requisitos exigidos para ter acesso à habitação social (pela primeira vez mediante apresentação de candidatura).
III – Em nome e por força do disposto no artigo 8º (interpretação da lei) do CCM que fixa as regras básicas de hermenêutica jurídica, é de entender que a primeira leitura interpretativa é mais consentânea, justa e harmónica com a ratio legis do artigo em causa.
IV - O artigo 27º/2 fala de REPRESENTANTE do agregado familiar, mas o artigo 3º/2 não fala de REPRESENTANTE, mas sim de membro de agregado familiar, parece que estão aqui em causa 2 conceitos diferentes. Se o legislador quisesse fixar o conteúdo de REPRESENTANTE para efeitos do diploma em causa, deveria inseri-lo no artigo 2º tal como outros conceitos, mas não foi esta opção do legislador. Em nenhum lado do Regulamento Administrativo fala ou fixa o conceito de representante de agregado familiar, à excepção do artigo 9º/1, mas o seu conteúdo pode ser um pouco fluído.
V - No caso, falecido o ex-arrendatário de uma habitação social, o cônjuge (mulher) passou a assumir a representação da família, patriarca, sendo certo que ela reside em Macau há apenas 6 anos, não tem que reunir os requisitos mencionados no nº 2 do artigo 3º do dito Regulamento, senão o novo requisito exigido (ficar com o encargo de sustento da família) no artigo 27º/2 torna-se inútil e excessivo, pois passa a exigir-se mais do que se exige no momento da candidatura, ou seja, de acesso originário, porque o artigo 3º/2 nunca exige que o membro da família, ao apresentar a candidatura à habitação social, tenha que ser aquele que assume o encargo familiar!
VI - Tendo em conta a função e finalidade de atribuição de habitação social, que consiste em apoiar as pessoas e famílias que estão numa situação economicamente carecidas, necessitando deste tipo de habitação social de renda relativamente mais baixa, no caso, a situação da Requerente está abrangida nestes termos. Atenção, não estamos numa situação originária de acesso à habitação social, mas sim estamos perante uma situação superveniente, em que a família já se encontra instalada na fracção autónoma de habitação social, o que merece uma especial atenção do legislador.
VII – Uma vez que a Recorrente (mulher do ex-arrendatário falecido) preencheu os 2 requisitos exigidos pelo artigo 27º do citado Regulamento Administrativo, deve deferir-se a sua pretensão, no sentido de lhe ser transferida a posição contratual em causa.
VIII – Não assim actuou a Entidade Administrativa recorrida, cometeu um erro na interpretação e aplicação do normativo em causa, um erro no pressuposto de direito, vício que contamina forçosamente a decisão administrativa ora posta em crise, o que impõe a anulação da decisão administrativa e também da sentença administrativa confirmativa do acto viciado.
- Despejo
- Obrigação do inquilino
- Prestação por terceiro
I – O depósito bancário do valor das rendas pelo inquilino na conta do anterior senhorio, mesmo conhecendo ele o actual, não tem carácter liberatório, face ao disposto nos arts. 759º e 760º, do Código Civil, se não estiverem reunidas as circunstâncias previstas neste último preceito.
II – E não tem carácter liberatório porque, com a aquisição da fracção pelo novo proprietário, e o seu conhecimento pelo devedor (inquilino), este deixou de estar obrigado perante o antigo senhorio (accipiens), mas sim perante o novo.
III – Se, em sede de recurso jurisdicional, vier a ser junto um documento de onde se extrai que o anterior senhorio efectuou ao actual a transferência bancária de 4 (quatro) das rendas que o réu lhe tinha depositado, isso pode ser entendido como um pagamento por terceiro (art. 757º, do CC).
IV – Contudo, esse pagamento não pode ser considerado já nesta sede jurisdicional, nomeadamente, para efeito do cálculo do valor das rendas em atraso, face à delimitação objectiva e material do recurso, tal como a estabelece o art. 589º do CPC.
