Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de Eficácia
- Requisitos Cumulativo
- Ónus de prova
I – O acto que afasta um candidato a um concurso para a concessão por arrendamento de um espaço comercial apresenta uma natureza negativa. Contém, porém, uma vertente positiva, na medida em que o afasta do procedimento e, consequentemente, da possibilidade de aceder a um acto final favorável. Daí a suspensibilidade da sua eficácia, nos termos do art. 120º, al. b), do CPAC.
II – Sobre o requerente da suspensão de eficácia recai o ónus de alegar e demonstrar os requisitos cumulativos previstos no art. 121º, nº1, do CPAC
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
Estando provado, no caso, que o arguido deteve 2,38 gramas líquidos de metanfetamina para seu consumo pessoal, e excedendo essa quantidade o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
- O chamamento da RAEM
- Resolução do contrato
- Se o Autor pediu simplesmente a resolução do contrato-promessa de compra e venda com fundamento na alteração anormal das circunstâncias, e a consequente restituição do sinal em singelo, nada se justifica a intervenção acessória da RAEM, por inexistir o alegado direito de regresso da Ré contra a RAEM.
- Face ao trânsito em julgado do acórdão do TUI de 23/05/2018, proferido no Proc. 7/2018, pelo qual se confirmou o acto da declaração da caducidade da concessão do terreno praticado pelo Exmº. Senhor Chefe do Executivo, a Ré jamais pode concretizar o seu plano de construção, ou seja, o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ela e o Autor nunca mais pode ser cumprido, o que confere sempre o direito à resolução do contrato.
