Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Reconhecimento de habilitações literárias para acesso a determinada profissão anteriormente concedido à luz do regime jurídico geral que, entretanto, foi revogado
I - Da interpretação da norma transitória do artigo 66º/1 da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, não permite concluir que o reconhecimento de habilitações literárias anteriormente concedidos ao abrigo do artigo 2º do DL nº 14/89/M, de 1 de Março (diploma na atura vigente que regulava a matéria em causa), fica sem efeito e fica sujeito a novo reconhecimento a realizar-se pelo CAEU, em matéria de renovação do pedido de registo como técnico formulado pelo Recorrente junto da DSSOPT.
II - Ao ser revogado regime geral de reconhecimento de habilitações literárias para acesso à função pública e a certas actividades profissionais (Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25 de Agosto), não há nenhuma norma jurídica que diz que os reconhecimentos anteriormente concedidos deixam de ser válidos e como tal estão sujeitos ao novo reconhecimento. Nesta óptica, o Recorrente/Plenário não pode voltar a valorar as habilitações literárias do Recorrido, sob pena de violar o artigo 66º/1 da citada Lei.
- Denúncia de contrato de arrendamento
I - A extinção, por denúncia, do contrato de arrendamento opera-se pela mera declaração de vontade dirigida ao outro contraente, ou seja, através dum negócio jurídico unilateral receptício.
II – Uma vez que ficou provado que tal declaração chegou ao poder (e conhecimento) da arrendatária, ainda que por forma indirecta, ou seja, através da empregada desta última, com a antecedência marcada pelo artigo 1039º do CCM, deve considerar-se validamente denunciado o respectivo arrendamento.
- Reclamação e recurso hierárquico previstos no DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, contra decisões das respectivas comissões
I – No âmbito do regime instituído pelo DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, desde que os concorrentes reclamam junto da respectiva Comissão de Abertura de Propostas e não obtenham decisão favorável, podem optar a seguir por recurso hierárquico, que é facultativo, uma vez que a lei fala de “pode” recorrer administrativamente. Não optado este caminho, pode recorrer contenciosamente do acto final (adjudicatório), discutindo as mesmas questões levantadas em sede de reclamação e outras junto do juízo competente.
II – Uma vez apresentado recurso hierárquico junto da entidade que autorizou o respectivo concurso, este tem efeito suspensivo por força do disposto no nº 3 do artigo 35º do citado DL.
III - No caso, como o Recorrente chegou a reclamar perante a Comissão de Abertura, não tendo obtido uma decisão favorável, e agora veio a recorrer contenciosamente do acto final (adjudicatório), tal é permitido pelos artigos 6º e 35º do DL nº 63/85/M, de 6 de Julho.
IV – Na sequência da interpretação errada do critério do Programa pela Comissão de Avaliação, que aceitou e pontuou um concorrente que, em violação do critério fixado pelo Programa (no sentido de não poder apesentar documentos com número de folhas superior a 100 páginas), apresentou documentos em excesso de 93 páginas e veio a ganhar o concurso, verifica-se uma decisão ilegal da respectiva Comissão que contaminou a decisão final de adjudicação, razão pela qual é de proceder à anulação do acto administrativo adjudicatório.
– acidente de viação
– incapacidade permanente parcial
– invalidez corporal
– capacidade de ganho
– art.º 343.o do Código Civil
Tendo o tribunal a quo dado por provado que a demandante tinha, antes do acidente de viação, posto de trabalho concreto com montante de vencimento também apurado, e provado também que ela por causa desse acidente sofreu 35% de invalidez corporal, pode ser assim presumido judicialmente, nos termos do art.o 342.o do Código Civil, que essa taxa de invalidez corporal (incapacidade permanente parcial) afecta naturalmente a sua capacidade de ganho.
