Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Repetição de julgamento
- Novos quesitos deficientes e repetição do julgamento já repetido
I – Quando o Tribunal ad quem, em sede da decisão do recurso, fixou os termos de “apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios”, o Tribunal a quo deve cumprir o ordenado mediante o aditamento de factos necessários, pertinentes e aptos a solucionar as questões pendentes, seleccionando os factos segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II – O Tribunal a quo, em sede de repetição do julgamento, formulou dois quesitos com o seguinte teor: (artigo 23º) Entre 18/10/1996 e 21/07/2003, o Autor prestou 2258 dias de trabalho efectivo junto da 1ª Ré? (artigo 24º ) Entre 22/07/2003 e 05/09/2005 o Autor prestou 625 ds de trabalho efectivo junto da 2ª Ré? Estes quesitos em causa, para além de conterem conteúdo deficiente, não têm aptidão para cumprir o ordenado do acórdão do TSI, razão pela qual é de anular o julgamento feito nestes termos.
III – Para a mesma finalidade e em sede da reclamação o Autor chegou a propor 7 quesitos sob os números 25º a 31º com conteúdo pertinente e apto a cumprir o decidido no acórdão do TSI, é de admitir tais quesitos que constituirão objecto de novo julgamento a cargo do Tribunal a quo. É o que a este TSI compete decidir nestes autos.
